Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro de 1990

Diário da República núm. 38, 14 de Fevereiro de 1990Serie I › Ministério da Administração Interna

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Resumo


ESTABELECE AS REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PUBLICA OS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

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Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 58/90 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

A Polícia de Segurança Pública, quer devido à sua forma de organização vincadamente hierarquizada e à sua natureza de força armada e uniformizada, que lhe conferem a qualificação de corpo militarizado e a natureza de agente militarizado ao seu pessoal com funções policiais, quer por força do reconhecimento das especificidades funcionais que lhe são atinentes e que se revelam particularmente pela preparação especial exigida aos seus elementos, pelo elevado grau de responsabilidade requerido e, sobretudo, pelos ónus decorrentes do risco, desgaste físico, permanente disponibilidade e mobilidade, foi integrada em corpo especial, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, o que requer, à semelhança do que acontece para os demais corpos especiais, a c...

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