Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro de 2006
Diário da República núm. 33, 15 de Fevereiro de 2006 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Diário da República núm. 33, 15 de Fevereiro de 2006 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Resumo
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro de 2006
Decreto-Lei n.º 30/2006 de 15 de Fevereiro O enquadramento e a introdução do gás natural em Portugal tiveram lugar na última década do século passado. Numa bem sucedida operação de implantação das infra-estruturas do gasoduto de transporte e das redes de distribuição, realizada com fortes apoios comunitários, tornou-se possível que o primeiro contrato comercial de fornecimento de gás natural ocorresse em Abril de 1997. Nos últimos 10 anos assistiu-se, ao nível nacional, ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição, bem como à utilização do gás natural como uma nova forma de energia. Criaram-se, assim, as condições necessárias ao aprovisionamento, à recepção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição e ao consumo de gásnatural.
O quadro legislativo vigente, baseado no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, e no Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, organiza o funcionamento do sector do gás natural numa concessão de importação, aprovisionamento, recepção, armazenamento, transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, em concessões de distribuição regional e em licenças de distribuição em redes locais autónomas de serviço público ou privativas. Salvo as licenças privativas, que têm uma expressão prática muito diminuta, cuja atribuição está sujeita a condições específicas, as concessões e as demais licenças são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo. Neste quadro, está condicionado o acesso às actividades de comercialização de gás natural e, consequentemente, da escolha do comercializador, condicionamento que foi possível manter porque o mercado português de gás natural, nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, foi considerado mercado emergente, beneficiando de derrogação quanto à liberalização do mercado.Na linha da Cimeira de Lisboa, a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, estabeleceu as regras comuns para o mercado interno do gás natural, com vista à constituição de um mercado livre e concorrencial.A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, estabelece como uma das linhas de orientação a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector do gás natural um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária e os principais objectivos estratégicos aprovados na referida resolução. Neste quadro, são estabelecidos os princípios de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização, transpondo-se, desta forma, os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por finalidade o incremento de um mercado livre e concorrencial.A organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta fundamentalmente na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional deTransporte,InstalaçõesdeArmazenamento...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Afectações
IMPLEMENTA
ADICIONADA por
DEROGADA PARCIALMENTE por
MODIFICADA por
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia | Aviso extracto n.º 21670/2010 Ministério da Educação Direcção Regional de Educação de ... | acórdão nº 0666/10 de supremo tribunal administrativo september 16 2010 | Regulamento (UE) n.º 747/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos pr... | Acórdão Inteiro Teor nº RO-3693/1992-000-01.00 de 2ª Turma, October 22, 2003 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-1068/1999-054-15.00 de Seção de Dissídios Individuais Subseção I November 17 2003 | Acórdão Inteiro Teor nº RO-6122/1999-000-03.00 de 2ª Turma, February 18, 2004 | Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), October 25, 2007