Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro de 2003

Diário da República núm. 49, 27 de Fevereiro de 2003Serie I › Ministério da Educação

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Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

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Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 35/2003 de 27 de Fevereiro 1 - Um dos objectivos da reforma estrutural da educação prosseguida pelo XV Governo Constitucional assenta na concretização de uma nova visão para as políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos intervenientes no processo educativo, dotando, para isso, a administração educativa de novas competências, novos procedimentos e novos sistemas de informação, direccionados para padrões mais elevados, quer de eficiência e de estabilidade na utilização dos recursos humanos, quer de eficácia na prossecução dos objectivos de gestão e de qualidade fixados. Ao estatuir um novo regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o presente diploma constitui-se como uma peça essencial da referida reforma estrutural da educação.

Em articulação com as reformas já introduzidas pelo XV Governo Constitucional na estrutura orgânica do Ministério da Educação, através do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, o novo regime jurídico dos concursos de docentes insere-se numa política de valorização do estatuto dos educadores e professores e do prestígio das suas profissões, bem como de criação de condições de consolidação sustentada do sistema educativo no que diz respeito a um dos seus momentos essenciais, a selecção, recrutamento e mobilidade dos docentes.

A reforma do modelo de selecção e recrutamento dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constante do presente diploma prossegue cinco objectivos nucleares, que importa aqui deixar bem enunciados. Trata-se, em primeiro lugar, de promover a estabilidade do corpo docente nas escolas e o regular funcionamento de cada ano lectivo. Em segundo lugar, visa-se uma afectação mais racional dos docentes já pertencentes ao sistema educativo, com valorização da qualificação profissional do corpo docente. Um outro objectivo tem a ver com o incremento da transparência da oferta de emprego e dos processos de colocação dos docentes nas escolas, promovendo uma maior justiça e um mais adequado equilíbrio de todo o sistema de colocações. Vem, em quarto lugar, a desburocratização e simplificação dos procedimentos de concurso, com promoção da autonomia real das escolas. Todos estes desígnios convergem para um quinto objectivo global de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo e, nestes termos, da sua finalidade última: a qualidade das aprendizagens.

A prossecução dos objectivos que se enunciaram, sendo vista como um instrumento eficaz de qualificação do sistema educativo, é-o no respeito pelas especificidades próprias da vida dos docentes, pelo princípio da sua graduação profissional e assegurando mecanismos de mobilidade que permitam adequar o sistema a algumas considerações de equidade, quer relacionadas com aspectos da vida individual e familiar dos educadores e professores, quer do correcto aproveitamento dos recursos humanos docentes pelo sistema educativoportuguês.

2 - A selecção, o recrutamento e a mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário eram, até ao momento, regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro. Ambos os diplomas foram, ao longo dos tempos, objecto de variadas alterações e intervenções de complemento regulamentar, o que acarretou reflexos negativos ao nível da desejada consolidação normativa.

A situação é tanto mais desadequada quanto os dois normativos referidos patenteiam crescentemente uma incoerência grande perante outros momentos normativos basilares do sistema educativo, que também evoluíram, de que se destacam o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e, mesmo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, cuja versão inicial data de 1986. É também de relevar a incoerência dos normativos agora revistos face à evolução da organização das competências em matéria de educação, quer pela via da descentralização de poderes nas autarquias locais, recentemente aprofundada, quer pela articulação entre a administração educativa central e a desconcentrada.

A revisão do actual regime jurídico dos concursos para colocação dos edu...

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