Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro de 2003

Diário da República núm. 47, 25 de Fevereiro de 2003Serie I › Ministério da Administração Interna

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Altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 244/98 de 8 de Agosto, republicado em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro Numa época onde cada vez mais são visíveis os efeitos da globalização, os fluxos migratórios de homens e mulheres de uns países para outros assumem uma importância crescente no contexto europeu, e até mundial, a que Portugal, enquanto membro de pleno direito da União Europeia não ficou alheio.

Com efeito, no último quarto de século, a comunidade imigrante em Portugal sofreu um aumento crescente. De 50000 estrangeiros residentes legalmente em 1980, uma década depois a comunidade estrangeira em Portugal passou para as 107767 pessoas. Após a entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em 1995, e as alterações daí resultantes, os números da imigração sofreram um crescimento contínuo e exponencial em todos os países signatários, surgindo uma nova realidade - o afluxo maciço de cidadãos do Leste Europeu. Em consequência destes factos, no ano 2000 já residiam no nosso país 220000 pessoas.

Na sequência do novo regime legal das autorizações de permanência, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, o número de estrangeiros legalizados aumentou substancialmente, atingindo no fim desse ano cerca de 346000 pessoas. Paralelamente, o fluxo de imigração ilegal não só não diminuiu como, por força desta legislação flexível, aumentou de forma acentuada, tornando-se cada vez mais visível a precariedade do acolhimento e integração destes imigrantes.

No contexto actual do espaço europeu e num mundo que tende cada vez mais para a globalização como aquele em que vivemos, os grandes fluxos migratórios de milhões de homens e mulheres tornaram-se um fenómeno incontornável. Os diferentes graus de desenvolvimento entre os países resultaram em marcadas assimetrias ao nível do crescimento económico, aumentando a diferença entre países ricos e países pobres. Por outro lado, o desequilíbrio demográfico existente entre os países mais desenvolvidos, com uma população envelhecida, e os mais pobres, constituídos por uma população jovem, ávida de trabalho e de melhores condições de vida, acentuou estesfluxos.

Sendo certo que a solução para um fenómeno global e complexo como o da imigração implica um esforço conjugado das instâncias europeias, importa que cada um dos Estados membros adopte no seu ordenamento jurídico medidas reguladoras deste fenómeno, encarando responsavelmente o problema, como tem sucedido em vários países.

Neste contexto, importa que Portugal se associe a este esforço, através da definição e execução de uma política transparente, adoptando soluções definitivas e estruturantes, ao invés de medidas avulsas e transitórias.

Para esta definição, importa desde logo compreender que qualquer política de imigração responsável passa pela recusa de modelos extremistas.

Assumindo a inevitabilidade da imigração, importa assegurar condições para que este fenómeno se processe em bases legais. É este o verdadeiro desafio da União Europeia e de cada um dos Estados membros - combater a imigração ilegal promovendo a imigração legal.

Com efeito, a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País. Tanto mais que é reconhecido o importante papel que desempenham no nosso desenvolvimento económico e social.

Na verdade, na era da globalização seria irrealista pretender implementar uma política de imigração zero, difícil de defender no plano dos princípios; mas tão ou mais irrealista seria adoptar uma política laxista, não regulamentada, que, inevitavelmente, geraria exclusão social dos próprios imigrantes e, no limite, o aparecimento de ideologias inaceitáveis num Estado de direito, como recentemente ocorreu em alguns países europeus.

A solução para esta complexa conjuntura pressupõe a criação de mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista nestas sociedades.

Portugal, consciente da sua história e do facto de durante muitos anos ter sido um país de emigração, enquanto signatário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve assumir políticas de carácter humanista ao nível do acolhimento e da integração dos imigrantes que residem no nosso país.

É no desenvolvimento destes princípios e no âmbito de um amplo conjunto de medidas constantes do plano nacional de imigração, previsto no Programa do Governo, que importa alterar o regime jurídico em vigor, plasmado no Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, consagrando uma política de imigração assente em três eixos fundamentais: promoção da imigração legal em conformidade com as possibilidades reais do País, integração efectiva dos imigrantes e combate firme à imigração ilegal.

Na primeira vertente, o Governo através do presente diploma pretende, nomeadamente, revogar o regime das autorizaç...

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