Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Diário da República núm. 48, 27 de Fevereiro de 1989Serie I › Ministério Do Emprego E Segurança Social

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REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS A CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA OS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 64-C/89 de 27 de Fevereiro Constitui objectivo prioritário do Governo o combate ao desemprego, por forma que se mantenha dentro de limites claramente conjunturais e a níveis reduzidos.

Refira-se que a preocupação com o desemprego é comum ao conjunto dos países das Comunidades Europeias, cujo Conselho adoptou, em 22 de Dezembro de 1986, a Resolução n.º 86/C 340/02, estabelecendo um programa de acção para o crescimento do emprego.

São objecto de preocupação dominante o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração, pelas suas repercussões nefastas, quer para os atingidos, quer para a sociedade e economias nacionais, quer para o próprioEstado.

Neste domínio, o Governo, através das instituições de segurança social, desenvolveu já, além do regime de incentivos à contratação de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, um esquema de dispensa temporária das contribuições do empregador para os casos de contratação, por tempo indeterminado, de jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos...

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