Decreto-Lei n.º 63/89, de 24 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 63/89 de 24 de Fevereiro A Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, que estabelece as novas bases da reforma agrária, institui os princípios orientadores da entrega para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados a beneficiários constitucionalmente aptos a recebê-los, com vista à criação ou implementação de explorações agrícolas familiares rentáveis.

O presente diploma destina-se a desenvolver os princípios contidos naquela lei, como impõe o respectivo artigo 47.º Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Tipos de contratos de entrega para exploração Artigo 1.º O presente diploma define o regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da reforma agrária.

Art. 2.º - 1 - A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados a que se refere o artigo anterior pode ser efectuada mediante: a) Concessão de exploração; b) Licença de uso privativo; c) Arrendamento rural; d) Exploração de campanha.

2 - Todos os contratos para entrega de exploração obrigam o beneficiário ao pagamento de uma contrapartida ao Estado.

3 - Os contratos de arrendamento rural referidos na alínea c) do n.º 1 regulam-se pela legislação do arrendamento rural.

4 - Os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 só excepcionalmente podem ser utilizados, devendo, preferencialmente, celebrar-se o contrato de arrendamentorural.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Concessão de exploração - contrato oneroso pelo qual o Estado transfere para uma empresa agrícola a gestão de um estabelecimento agrícola, conferindo-lhe o direito de o usar, fruir e administrar sem prejuízo do disposto no capítulo da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro; b) Licença de uso privativo - contrato oneroso pelo qual o Estado consente que uma empresa agrícola explore temporária e precariamente certo estabelecimentoagrícola; c) Pequeno agricultor - camponês, agricultor autónomo, pessoa singular que permanente e predominantemente utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, não remunerado com salário certo e regular; d) Pequeno e médio agricultor (PMA) - agricultor autónomo, jovem agricultor ou empresário agrícola, incluindo o jovem veterinário ou técnico agrícola sem terra ou que assente o seu empreendimento na exploração agrícola familiar; conceito equivalente ao de pequeno agricultor dotado de profissionalidade agrícola.

CAPÍTULO II Competências para dispor do direito de exploração dos prédios Art. 4.º Compete às direcções regionais de agricultura ou à entidade em quem o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação delegar instruir e fiscalizar o processo administrativo de contratação.

CAPÍTULO III Área e limites de exploração Art. 5.º A dimensão mínima indispensável ao estabelecimento de uma exploração agrícola do tipo familiar, para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, é fixada em 25000 pontos.

Art. 6.º A área de exploração das entidades colectivas referidas no artigo 12.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, não pode ser superior a 750000 pontos.

Art. 7.º - 1 - A área a entregar a entidades singulares, independentemente da pontuação, respeitará os limites mínimos e máximos constantes da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os presentes limites não se aplicam às explorações já constituídas ou lotes já entregues ao abrigo da legislação anterior à Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro.

CAPÍTULO IV Beneficiário da entrega para exploração Art. 8.º - 1 - Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a beneficiários constitucionalmente...

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