Decreto-Lei n.º 46-A/89, de 20 de Fevereiro de 1989
Diário da República núm. 42, 20 de Fevereiro de 1989 › Serie I › Ministério Do Plano E Da Administração Do Território
Articulado como::Diário da República núm. 42, 20 de Fevereiro de 1989 › Serie I › Ministério Do Plano E Da Administração Do Território
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ACTUALIZA OS ANEXOS AO DECRETO LEI NUMERO 280-A/87, DE 17 DE JULHO, RELATIVO A CLASSIFICACAO E ROTULAGEM DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. ACOLHENDO-SE NO ORDENAMENTO JURÍDICO AS SOLUÇÕES PREVISTAS NAS DIRECTIVAS NUMEROS 87/432/CEE, DE 11 DE AGOSTO, E 88/302/CEE, DE 30 DE MAIO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 46-A/89, de 20 de Fevereiro de 1989
Decreto-Lei n.º 46-A/89 de 20 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, estabeleceu diversas medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, bem como à sua listagem.
A evolução técnico-científica entretanto verificada impõe a alteração da referida listagem, no sentido da sua actualização.Simultaneamente, acolhem-se no nosso ordenamento jurídico as soluções previstas nas Directivas n.os 87/432/CEE, de 11 de Agosto, e 88/302/CEE, de 30 deMaio.Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A designação, número CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.2 - As substâncias enumeradas no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, são aditadas ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.Art. 2.º É aditado ao anexo V ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, o constante do anexo III ao presente diploma, de que faz parte integrante.Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 30 de Junho de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.ANEXO I (ARTIGO 1, No. 1) (ver documento original) ANEXO II (Artigo 1, No. 2) (ver documento original) ANEXO III (Artigo 2º) PARTE B: MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DA TOXICIDADE INTRODUÇÃO GERAL: PARTE B ESTUDOS A LONGO PRAZO Estudos de toxicidade subcrónica, toxicidade crónica e carcinogénese Caracterização da substância a testar e mistura utilizada no tratamento Antes de iniciar qualquer estudo de toxicidade deve conhecer-se a composição da substância a testar, incluindo as suas impurezas principais, bem como as suas propriedades físico-químicas essenciais e a sua estabilidade.As propriedades físico-químicas da substância a testar fornecem informações importantes para a escolha da via de administração, a concepção dos estudos subcrónicos, crónicos ou de carcinogénese, assim como para a manipulação e armazenamento da substância a testar. A informação sobre a estrutura química e as propriedades físico-químicas da substância pode também dar indicações sobre as características de absorção pela via de administração escolhida bem como sobre as possibilidades de distribuição tecidular e de metabolismo. Estudos anteriores de toxicidade e toxicocinética podem também fornecer informações sobre os parâmetros toxicocinéticos. O estudo deve ser precedido pela elaboração dum método analítico para as determinações qualitativa e quantitativa da substância a testar (incluindo as impurezas principais se possível) no veículo de administração e no material biológico.Animais de experiência: selecção da espécie e estirpe Uma vez que é necessário tratar os animais durante grande parte da sua vida, há tendência para limitar os estudos a especies fáceis de criar em laboratório e com uma duração de vida relativamente curta. É muito conveniente o conhecimento da incidência das afecções e dos tumores espontâneos nos animais da estirpe utilizada, quando criados em condições semelhantes.As estirpes devem ser bem caracterizadas e isentas de defeitos congénitos que possam interferir na experiência. O uso de estirpes consanguíneas (inbred) ou de híbridos F(índice 1) apresenta algumas vantagens a esse respeito, mas sempre que se disponha de dados suficientes sobre os antecedentes de estirpes não consanguíneas, usando animais provenientes de colónias fechadas, estas poderão ser utilizadas.Cuidados com os animais, regime alimentar e de ingestão de água As experiências e os estudos em animais devem respeitar a legislação nacional e ter em conta princípios humanitários, assim como os últimos progressos internacionais em matéria de protecção dos animais. São imperativos um controlo rigoroso das condições de ambiente e técnicas adequadas ao tratamento dos animais se se quiser obter resultados significativos. Factores como as condições de alojamento, doenças intercorrentes, quimioterapia, presença de impurezas na alimentação, o ar, a água e a 'cama', cuidados gerais com os animais e instalações, podem influenciar significativamente o resultado dos estudos de administração repetida. Em geral deve conhecer-se o efeito de produtos químicos esterilizantes sobre o estudo.A dieta deve satisfazer todas as necessidades de nutrição da espécie ...Resumo do conteúdo do documento.
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