Decreto-Lei n.º 35/88, de 04 de Fevereiro de 1988
Diário da República núm. 29, 04 de Fevereiro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 29, 04 de Fevereiro de 1988 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 35/88, de 04 de Fevereiro de 1988
Decreto-Lei n.º 35/88 de 4 de Fevereiro A importância que a educação pré-escolar e o ensino primário revestem no âmbito do sistema educativo vigente tem constituído para o Ministério da Educação factor de aprofundados estudos e prolongadas reflexões, tendo sobretudo em vista uma estabilidade do corpo docente que melhor permitisse ir ao encontro da qualidade que ao ensino se pretende imprimir. As flutuações da população escolar, mormente a sua forte diminuição em algumas áreas do País, têm constituído preocupações sérias para o Ministério da Educação, nomeadamente no que respeita ao acesso à formação inicial daqueles docentes.
Contudo, é agora possível, em resultado de criteriosa recolha de elementos fundamentais, estabelecer algumas medidas de grande alcance em termos da referida estabilidade do corpo docente. Tais medidas irão propiciar que, com mais serenidade, seja possível consagrar os princípios implementadores das grandes opções tomadas na Lei de Bases do Sistema Educativo e criar condições para o combate do insucesso escolar na vertente relativa aos professores.Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro distrital de vinculação de professores e educadores, ao mesmo tempo que se tenta alcançar uma racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor conjugação dos interesses dos docentes e da Administração.Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito pessoal de aplicação Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 20-A/82, de 29 de Janeiro, e 180/82, de 15 de Maio, e ainda, relativamente a ambos os casos, no Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.CAPÍTULO II Do quadro geral de professores do ensino primário Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário do continente 2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Ministro da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos: a) Até 24 alunos - um lugar docente; b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes; c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes; d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes; e) De 101 a 125 - cinco lugares docentes.3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de 'intervenção priori...Resumo do conteúdo do documento.
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