Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro de 1987

Diário da República núm. 49, 27 de Fevereiro de 1987Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Resumo


REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIVICO AOS CIDADAOS QUE ADQUIRIREM O ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIENCIA, NOS TERMOS DA LEI NUMERO 6/85, DE 4 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1987.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 91/87 de 27 de Fevereiro A objecção de consciência constitui um direito dos cidadãos, previsto constitucionalmente, que lhes permite recusar a prestação do serviço militar obrigatório, substituindo-o pela prestação de um serviço cívico igualmente obrigatório.

A Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, veio estatuir as formas de acesso ao exercício do direito de objecção, determinando os meios processuais e as condições de prestação do serviçocívico.

Sendo necessário regulamentar tal diploma e observando os limites nele fixados, o Governo entende determinar a sua execução de uma forma paralela à do serviço militar, mas sem que haja qualquer ponto de contacto entre a instituição militar e a estrutura do serviço cívico, essencialmente civil e não armado, no sentido que a Constituição lhe dá.

Assentando numa preocupação de não gerar injustiças, mas simultaneamente de não prejudicar os jovens, as principais opções deste diplo...

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