Decreto-Lei n.º 47/84, de 04 de Fevereiro de 1984

Diário da República núm. 30, 04 de Fevereiro de 1984Serie I › Ministério Das Finanças E Do Plano; Ministério Da Agricultura Florestas E Alimentação; Ministério Da Indústria E Energia; Ministério Do Comércio E Turismo; Ministério Do Mar

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Resumo


Permite a criação de um regime de vigilância e a adopção de medidas de salvaguarda destinadas a proteger o mercado interno sempre que a importação de produtos concorrentes com os produzidos no País seja susceptível de provocar prejuízos à produção nacional.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 47/84, de 04 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 46/84 de 4 de Fevereiro Tendo a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), estabelecido, no seu artigo 20.º, novos princípios por que devem reger-se as alterações orçamentais, em cumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo definem-se...

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