Decreto-Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro de 1984
Diário da República núm. 29, 03 de Fevereiro de 1984 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Diário da República núm. 29, 03 de Fevereiro de 1984 › Serie I › Presidência do Conselho de Ministros
Articulado como::Resumo
Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 41/84, de 03 de Fevereiro de 1984
Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro Considerando a necessidade de introduzir alterações no ordenamento jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, designadamente quanto à sua efectiva mobilidade; Verificando-se a conveniência em sistematizar matérias dispersas por vários diplomas, de molde a facilitar a sua aplicação e, por outro lado, tornar mais eficazes e menos burocratizados os mecanismos de controle, quer de aprovação de diplomas orgânicos e de quadros de pessoal quer de admissões de pessoal não vinculado; Importando ainda reforçar a capacidade de gestão dos diferentes departamentos ministeriais para o pleno aproveitamento do respectivo pessoal: Visa-se através do presente diploma: a) Simplificar o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal; b) Reforçar o papel de acompanhamento e intervenção directa dos serviços técnicos do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Administração Pública no que respeita à organização, funcionamento e produtividade dos serviços; c) Acentuar a função disciplinadora e correctiva dos órgãos sectoriais existentes em matéria de organização e pessoal; d) Desburocratizar os mecanismos de controle de admissões, o qual deixará de ser feito com carácter casuístico, instituindo-se um sistema de descongelamento por quotas anuais por ministério e por carreira ou categoria, geridas com inteira autonomia por cada departamento; e) Reformular e criar figuras de mobilidade, colocando-se à disposição dos responsáveis pelos departamentos ministeriais e dos serviços da Administração Pública uma larga gama de instrumentos de mobilidade, a utilizar de acordo com critérios gestionários; f) Definir medidas para o descongestionamento da função pública.
Espera-se que a utilização criteriosa por parte da Administração de todo o conjunto de meios vindo de referir - muito particularmente do controle de admissões, do descongelamento por quotas anuais e dos instrumentos de mobilidade do pessoal - contribua decisivamente para um melhor aproveitamento e racionalização da distribuição dos efectivos de pessoal, evitando assim situações de adversidade.Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se...Resumo do conteúdo do documento.
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