Decreto-Lei n.º 45/84, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 45/84 de 3 de Fevereiro Do ponto de vista da gestão dos recursos humanos da Administração Pública, reconhece-se que os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e as autarquias locais se defrontam com carências de pessoal - sobretudo daquele que possui maiores qualificações habilitacionais e profissionais - para responderem cabalmente às solicitações do desenvolvimento económico e social das regiões e populações que servem.

A ausência de boas condições económicas, sociais e culturais num grande número de municípios torna aconselhável a adopção de incentivos, por um lado, motivadores da deslocação para zonas periféricas daquele pessoal e, por outro, exequíveis na perspectiva da Administração na actual conjuntura económica.

Os incentivos previstos são de natureza pecuniária e não pecuniária, prevendo-se a sua graduação em função de zonas com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo o regime a estabelecer em diploma regulamentar.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma define os princípios gerais informadores de atribuição, comutativa ou isolada, de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia ao pessoal dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional que transite para serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais.

2 - Não é abrangido por este decreto-lei o pessoal docente e o pessoal integrado nas carreiras médicas, de enfermagem e de administração hospitalar.

Artigo 2.º (Subsídio de deslocação) O subsídio de deslocação visa compensar o pessoal deslocado das despesas emergentes da mudança de residência para a periferia e consiste em abono pecuniáriopara: a) A cobertura das despesas de viagem do próprio e do respectivo agregado familiar; b) O transporte e seguro de móveis e bagagens.

Artigo 3.º (Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia) 1 - São incentivos de natureza pecuniária o subsídio para a fixação na periferia e o subsídio de residência.

2 - O subsídio para a fixação na periferia corresponde a um único abono a atribuir no momento da deslocação, calculado em função do vencimento base mensal, do qual será múltiplo, variando o seu montante em função da classificação da zona, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT