Decreto-Lei n.º 44/84, de 03 de Fevereiro de 1984

Diário da República núm. 29, 03 de Fevereiro de 1984Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

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Decreto-Lei n.º 44/84, de 03 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 44/84 de 3 de Fevereiro O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Pública, em ordem a pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrada.

Visou-se com a sua publicação, no essencial, racionalizar globalmente o regime jurídico-processual do concurso - que se encontrava disperso por diversos normativos -, explicitando os princípios a que está sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo, comum ou especial, que segue.

De entre outras inovações, salienta-se a possibilidade de centralização do concurso, em graus diversos, para a satisfação de necessidades previsionais de pessoal e, por outro lado, a dispensa de regulamento de concursos próprios para os serviços que ainda o não possuam, os quais passarão a poder utilizar o regime consubstanciado no presente decreto-lei.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do recrutamento e selecção em geral Do concurso e seus tipos SECÇÃO I Do recrutamento e selecção em geral Artigo 1.º (Objecto e âmbito) 1 - O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidadeinsular.

3 - Com observância do disposto nos mesmos artigos, o mesmo regime poderá ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal da administração local, mediante decreto regula...

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