Decreto-Lei n.º 43/82, de 08 de Fevereiro de 1982

Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro No âmbito do apoio aos deficientes, em particular aos deficientes motores, no duplo aspecto da sua vida quotidiana e profissional, importa eliminar ou reduzir as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações.

É neste contexto que o Governo, através do presente diploma, dá o primeiro passo para a resolução dessas limitações, introduzindo alterações em algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo da revisão global da legislação, destinada a satisfazer o objectivo de reduzir tanto quanto possível as barreiras que se colocam aos deficientes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas passam a ter a seguinte redacção: Art. 45.º - 1 - Na entrada dos edifícios a altura da soleira será a mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo exceder 0,12 m.

2 - Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas dos ascensores, deverá existir uma rampa com a largura mínima de 1,00 m e o declive máximo de 10%, precedida e finalizada com plataformas de nível, sem irregularidades e com a largura mínima de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adoptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitaçõesreferidas.

3 - Os botões de campainhas, de comando eléctrico do trinco da porta e de iluminação da escada devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m.

4 - As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.

Art. 46.º - 1 - ...........................................................

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6 - As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10 m nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m nos casos referidos no n.º 3 e de 1,50 m...

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