Decreto-Lei n.º 47/77, de 07 de Fevereiro de 1977

Diário da República núm. 31, 07 de Fevereiro de 1977Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças

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Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

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Decreto-Lei n.º 47/77, de 07 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 47/77 de 7 de Fevereiro Tem o Governo o maior interesse em que a contabilidade das empresas esteja sujeita, sempre que possível, a um modelo geral e uniforme.

Para se atingir esse escopo, foi uma comissão incumbida de efectuar o estudo da normalização contabilística, constituída por entidades representativas à escala nacional e agregando as diversas instituições tecnicamente mais válidas, oficiais e particulares, que apresentou um Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Embora se entenda que a aceitação voluntária, face ao conhecimento das vantagens do Plano, constituiria o melhor meio para a sua implantação, a importância económica das empresas públicas e com participação maioritária de capital do sector público, por um lado, e os imperativos de ordem fiscal decorrentes do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76 (Lei do Orçamento), de 31 de Dezembro, por outro, exigem que, em relação àquelas empresas e à maioria das restantes do grupo A da contribuição industrial, se torne obrigatória a aplicação do Plano a curto prazo.

Foi igualmente entendido que as peças finais, pelo seu interesse, deveriam ser, desde já, de elaboração obrigatória e algumas delas sujeitas a publicação.

É evidente que não se trata de uma obra perfeita, mas isso não impede a sua publicação, desde já. Da sua aplicação resultará uma prática que permitirá ulteriores alterações e aperfeiçoamentos.

O funcionamento e aperfeiçoamento do Plano exigem a institucionalização de uma Comissão de Normalização Contabilística com a maior representatividade.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, publicado emanexo.

2. Serão publicados planos sectoriais de diversas actividades de acordo com as respectivasespecificidades.

3. O Plano não é aplicável às instituições de crédito e de seguros.

Art. 2.º É obrigatória em relação aos exercícios de 1977 e seguintes a elaboração das peças finais constantes do Plano, que adiante se indicam: a) Para as empresas públicas e do grupo A da contribuição industrial: Balanço analítico; Demonstração dos resultados líquidos; Demonstração dos resultados extraordinários do exercício; Demonstração dos resultados de exercícios anteriores; Movimento da conta de resultados líquidos; Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; Demonstração de resultados por funções e seus desenvolvimentos; Mapa de origem e aplicação de fundos; b) Para as empresas do grupo B da contribuição industrial: Balanço sintético; Demonstração dos resultados líquidos.

Art. 3.º É obrigatória a publicação das seguintes peças finais constantes do Plano pelas empresas públicas e pelas sociedades comerciais anónimas que não revistam a forma de cooperativa: Balanço analítico; Demonstração dos resultados líquidos; Anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

Art. 4.º - 1. É criada a Comissão de Normalização Contabilística, órgão independente, que funcionará, administrativa e financeiramente, no âmbito do Ministério das Finanças.

2. As entidades componentes da Comissão serão designadas por portaria do Ministro das Finanças e representarão, à escala nacional, as instituições oficiais e particulares directamente interessadas e tecnicamente mais válidas.

3. À Comissão compete assegurar o funcionamento e aperfeiçoamento da normalização contabilística nacional.

Art. 5.º - 1. O Plano será aplicável obrigatoriamente às empresas públicas e com participação maioritária de capitais do sector público, com início no exercício de 1977, podendo a sua adopção ser adiada para o ano económico de 1978, por despacho do Ministro da Tutela, se razões ponderosas devidamente justificadas o aconselharem.

2. Para as restantes empresas do grupo A da contribuição industrial, o Plano será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1978, salvo nos casos em que, pela natureza das empresas ou características do sector, o pedido de dispensa de tal obrigatoriedade venha a obter despacho favorável do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística.

Art. 6.º Quaisquer dúvidas que se levantem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE I - Introdução 1 - O presente Plano Oficial de Contabi...

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