Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 247-B/2008

de 30 de Dezembro

O presente decreto -lei visa contribuir para a concretizaçáo do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadáos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoçáo do investimento em Portugal.

Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispóe que «os cidadáos e as empresas náo podem ser onerados com imposiçóes burocráticas que nada acres-centem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadáos e das empresas, seráo simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando -se actos e práticas registrais e notariais que náo importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadáo e da empresa».

Em vista da prossecuçáo deste objectivo, o presente decreto -lei procede, por um lado, à criaçáo e regulaçáo de dois novos serviços que passam a estar à disposiçáo das empresas em Portugal - o cartáo da empresa e o Sistema de Informaçáo da Classificaçáo Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) - e, por outro, a adopçáo de novas medidas de simplificaçáo no âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessáo hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil, do regime especial de constituiçáo imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto -Lei n. 111/2005, de 8 de Julho, do regime especial de constituiçáo online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto -Lei n. 125/2006, de 29 de Junho, do regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes («associaçáo na hora»), previsto na Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto, e do regime especial de criaçáo imediata de representaçóes permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto -Lei n. 73/2008, de 16 de Abril.

Assim, em primeiro lugar, é criado o cartáo da empresa,

que passa a conter, num único documento físico, os três números relevantes para a identificaçáo das pessoas colectivas perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas: (i) o número de identificaçáo de pessoa colectiva (NIPC), atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) na sequência de emissáo de certificado de admissibilidade de firma ou denominaçáo ou de inscriçáo no ficheiro central de pessoas colectivas; (ii) o número de identificaçáo fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas que, na generalidade dos casos, corresponde ao NIPC indicado pelo RNPC, e (iii) o número de identificaçáo da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

Com o cartáo da empresa os investidores deixam de estar onerados com a obtençáo de dois cartóes - o cartáo de identificaçáo da pessoa colectiva e o cartáo de identificaçáo fiscal, que deixam de ser emitidos -, passando a ter, num cartáo único, toda a informaçáo relevante.

Além da emissáo do cartáo da empresa em suporte físico, prevê -se igualmente a disponibilizaçáo, em suporte desmaterializado e de forma gratuita, do correspondente cartáo electrónico da empresa, acessível mediante a inserçáo de um código de acesso automaticamente atribuído.

Em segundo lugar, o presente decreto -lei procede à criaçáo do SICAE, um subconjunto do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), que integra a informaçáo sobre o código da Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

Coordenado, gerido e mantido por três organismos públicos com competências no âmbito do processo de atribuiçáo e alteraçáo do código CAE - o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), o Instituto Nacional de Estatística (INE) e a Direcçáo -Geral dos Impostos (DGCI) -, o SICAE visa contribuir para uma informaçáo permanentemente actualizada e harmonizada do código CAE das empresas, que permita ultrapassar as situaçóes de desconformidade nos códigos CAE atribuídos às empresas por diferentes serviços do Estado, que actualmente se verifica.

Neste sentido, estabelece -se que o código CAE relevante é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE, ao mesmo tempo que se prevê o acesso público, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, à informaçáo constante do SICAE.

Com o SICAE, as empresas passam a beneficiar de um canal único electrónico de comunicaçáo com as diversas entidades públicas relativamente às alteraçóes de CAE que pretendam efectuar, através da Internet, deixando de ter de se relacionar com diversas entidades para o fazer. O SICAE permite ainda a consulta a todo o tempo e de forma permanentemente actualizada, igualmente através da Internet, do código CAE de qualquer entidade.

Em terceiro lugar, procede -se ainda à simplificaçáo do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas criando condiçóes para que os serviços associados à inscriçáo no ficheiro central de pessoas colectivas e à obtençáo de certificados de admissibilidade de firma sejam prestados de forma mais rápida e mais eficiente.

O certificado de admissibilidade de firma passa a ser disponibilizado exclusivamente por via electrónica e passa a poder ser obtido também em sítio da Internet. Criam -se condiçóes para que possa ser possível escolher livremente uma firma no âmbito dos processos de constituiçáo da empresa na hora e da empresa on-line e de denominaçóes no processo de constituiçáo da associaçáo na hora. Desta forma, estes serviços tornam -se mais completos e permitem aos cidadáos e às empresas escolher a firma ou a denominaçáo que pretendam para a sua empresa ou associaçáo no momento em que a constituem, sem necessidade de efectuar uma deslocaçáo prévia.

Em quarto lugar, o regime especial de constituiçáo imediata de sociedades («empresa na hora») é alterado para permitir a constituiçáo de «empresas na hora» em algumas situaçóes em que ainda náo era possível utilizar este serviço: quando a constituiçáo dependesse de uma autorizaçáo especial e quando o capital fosse realizado com recurso a entradas em espécie.

Finalmente, em quinto lugar, sáo ainda alterados os procedimentos simplificados de sucessáo hereditária e de divórcio com partilha que sáo tramitados no «Balcáo das Heranças» e no balcáo «Divórcio com Partilha» de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadáos que procuraram estes serviços.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi promovida a audiçáo da Câmara dos Solicitadores.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçáo geral

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei cria e regula:

a) O cartáo da empresa e o cartáo de pessoa colectiva; b) O Sistema de Informaçáo da Classificaçáo Portuguesa das Actividades Económicas, adiante designado por SICAE.

2 - O presente decreto -lei adopta ainda medidas de simplificaçáo no âmbito dos seguintes regimes e serviços:

a) Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

b) Código do Registo Comercial;

c) Procedimentos simplificados de sucessáo hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil;

d) Regime especial de constituiçáo imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto -Lei n. 111/2005, de 8 de Julho;

e) Regime especial de constituiçáo online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto -Lei n. 125/2006, de 29 de Junho;

f) Regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes («associaçáo na hora»), previsto na Lei n. 40/2007, de 24 de Agosto;

g) Regime especial de criaçáo imediata de representaçóes permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto -Lei n. 73/2008, de 16 de Abril.

CAPÍTULO II

Cartáo da empresa e cartáo de pessoa colectiva

SECÇÁO I

Descriçáo do cartáo da empresa e do cartáo de pessoa colectiva

Artigo 2.

Definiçáo

1 - O cartáo da empresa e o cartáo de pessoa colectiva sáo documentos de identificaçáo múltipla que contêm os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas relevantes para a sua identificaçáo perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.

2 - Os cartóes referidos no número anterior incluem, designadamente, o número de identificaçáo de pessoa colectiva (NIPC)/número de identificaçáo fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e o número de identificaçáo da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.

Artigo 3.

Âmbito pessoal

1 - Podem solicitar a emissáo do cartáo da empresa as seguintes pessoas colectivas e entidades equiparadas:

a) Sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;

b) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e comerciantes individuais;

c) Representaçóes de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal e estejam sujeitas a registo comercial;

d) Instrumentos de gestáo fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira; e) Quaisquer outras pessoas colectivas sujeitas a registo comercial;

f) Empresários individuais inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC).

2 - Podem solicitar a emissáo do cartáo de pessoa colectiva todas as entidades náo referidas no número anterior que estejam inscritas no FCPC, bem como as associaçóes ou fundaçóes sujeitas a registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 4.

Modelo

Os modelos do cartáo da empresa e do cartáo de pessoa colectiva sáo aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que define, designadamente, os elementos visíveis de identificaçáo da pessoa colectiva constantes dos cartóes.

Artigo 5.

Elementos de identificaçáo

1 - O cartáo da empresa e o cartáo de pessoa...

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