Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro de 2008
Diário da República, 15 Dezembro 2008 (núm. 241)
Serie I - Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Diário da República, 15 Dezembro 2008 (núm. 241)
Serie I - Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Resumo
Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. Notas Pessoais
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro de 2008
Decreto-Lei n. 238/2008
de 15 de DezembroAtravés do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico de utilizaçáo dos bens do domínio público hídrico, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, para a produçáo de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.A exploraçáo em regime de serviço público da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a autorizaçáo para a utilizaçáo da faixa do domínio público hídrico que lhe está associada seráo realizadas em regime de concessáo de serviço público, a qual poderá ser atribuída por ajuste directo a entidade que cumpra o requisito previsto no n. 3 do artigo 5. do aludido diploma.Por outro lado, considerando que se trata de um recurso energético em fase de experimentaçáo, entendeu -se que a gestáo da zona piloto deverá ser assegurada por uma entidade que funcione sob a mesma égide das demais concessóes das redes energéticas nacionais, desta forma viabilizando e potenciando a captaçáo e utilizaçáo desta nova fonte de energia.Deste modo, importa estabelecer as bases desta concessáo e, igualmente, fixar o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária da zona piloto enquanto gestora da sua exploraçáo.Foram ouvidas a Comissáo do Domínio Público Marítimo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.Assim:Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.ObjectoSáo aprovadas as bases da concessáo da exploraçáo, em regime de serviço público, da zona piloto identificada no Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, e de utilizaçáo privativa dos recursos hídricos do domínio público, incluindo a utilizaçáo das águas territoriais, pelo prazo de 45 anos, constantes do anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.Artigo 2.Atribuiçáo da concessáo1 - A concessáo é atribuída, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a consti...Resumo do conteúdo do documento.