Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de Dezembro de 2008

Diário da República núm. 234, 03 de Dezembro de 2008Serie I › Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

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Resumo


Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 235/2008, de 03 de Dezembro de 2008

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 235/2008 de 3 de Dezembro A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem conse- guido proporcionar as melhores e mais eficazes respostas no apoio aos mais carenciados, objectivo nuclear da sua actividade e, de uma forma mais ampla, a promoção da melhoria do bem -estar da população.

Ao longo dos seus mais de cinco séculos de existência tem sido evidente a preocupação de manter a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na vanguarda do combate à pobreza e à exclusão social, não só através da sua parti- cular propensão para o efeito, mas também pela dinâmica que sempre foi imprimida às suas acções inovatórias e de elevada qualidade, comummente reconhecidas pelas pessoas apoiadas e pela própria comunidade.

As dinâmicas sociais impõem hoje respostas diversifi- cadas e mais abrangentes aos problemas em permanente mutação.

Com efeito, ao invés das respostas tradicionais, exige -se hoje intervenções que promovam a autonomia e a plena integração das pessoas através da eliminação dos factores que impossibilitem o indivíduo de gerir a sua pessoa e de exercer plenamente os seus direitos.

Mais vastas, as modernas intervenções sociais arredam de vez as tradicionais, que respondiam aos problemas de forma casuística e terapêutica, pelo que se torna necessá- rio, mesmo imperativo, a criação de uma nova geração de organizações de apoio social.

Visando a realização dos direitos de cidadania à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em con- texto de mudança, é imprescindível que as organizações e, em particular, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sejam mais eficazes nos fins a alcançar, gerindo de forma parcimoniosa os meios colocados à sua disposição, mas também que as intervenções sociais sejam mais dinâmi- cas e criativas em permanente adequação às necessidades sociais.

Neste contexto impõe -se, mais uma vez, a necessidade de proceder à modernização dos processos de funcio- namento e das metodologias de intervenção de forma a acompanhar as novas realidades sociais e combater os efeitos nefastos que delas advenham, mantendo -se assim na vanguarda das intervenções sociais.

As modificações ora adoptadas visam eliminar os as- pectos constrangedores da capacidade de intervenção e que podemos distribuir por três eixos.

O primeiro refere -se às modificações substantivas.

Desde logo, e dando corpo às modernas concepções de intervenção que identificam a pessoa como um todo, promove -se a unidade das técnicas de acção social com as de saúde primária, no sentido de proporcionar uma resposta integrada, mais eficaz na erradicação das fragi- lidades básicas e mais consentânea com as necessidades individuais e mesmo colectivas.

No mesmo sentido, é criada uma área vocacionada para os ...

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