Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Diário da República núm. 299, 27 de Dezembro de 2002Serie I › Ministério da Defesa Nacional

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Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, constante do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, sofreu ao longo de quase três décadas de vigência sucessivas alterações, que se considera aconselhável reunir num único diploma.

Impõe-se também adequar as disposições normativas contidas naquele Regulamento às normas constitucionais e às alterações operadas na organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, decorrentes da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), da Lei do Serviço Militar (LSM) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Além disso, importa integrar no Regulamento da Medalha Militar as medalhas da cruz de São Jorge, de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, da cruz naval e de mérito aeronáutico, instituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 325/2000, de 22 de Dezembro, e 397/85, 398/85 e 399/85, de 11 de Outubro.

Não dispondo o Ministério da Defesa Nacional de uma medalha privativa destinada a premiar serviços notáveis nele prestados ou em benefício da Defesa Nacional em geral, torna-se necessário colmatar essa omissão com a criação de uma medalha correspondente às existentes no Estado-Maior-General e nos ramos das Forças Armadas, aproveitando-se para o efeito o modelo do brasão de armas do Ministro da Defesa Nacional, instituído pela Portaria n.º 587/79, de 8 de Novembro.

Também o esforço físico e mental normalmente associado à privação de liberdade justifica a criação de uma medalha, a ser atribuída aos militares e civis que em situação de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, bem como noutras missões de serviço em território nacional ou no estrangeiro, designadamente no âmbito das missões humanitárias e de paz, tenham estado privados de liberdade. Neste sentido é criada a medalha de reconhecimento.

A institucionalização da prestação voluntária do serviço militar em tempo de paz e o consequente esforço na obtenção dos efectivos necessários às Forças Armadas torna necessária uma crescente valorização e reconhecimento da condição militar, para a qual deve contribuir a aplicação do Regulamento agora aprovado, independentemente da natureza do vínculo dos militares que devam ser galardoados.

Considerando, ainda, a necessidade de rever a ordem de precedência de algumas das condecorações, determinada quer pela criação de umas, quer pela extinção de outras: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Manutenção de precedência A Ordem do Império, a medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar e a medalha da vitória mantêm, para os possuidores destes galardões, as posições de precedência previstas no Regulamento ora revogado.

Artigo 3.º Medalhas nacionais Os militares possuidores de medalhas nacionais, cujo uso tenha sido autorizado nos termos da precedência 20.' do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento ora revogado, podem, envergando uniforme, continuar a usar estascondecorações.

Artigo 4.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente: Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro; Decreto n.º 95/77, de 8 de Julho; Decreto n.º 4/79, de 17 de Janeiro; Decreto n.º 37/80, de 12 de Junho; Decreto-Lei n.º 715/74, de 12 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 99/83, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 211 /83, de 24 de Maio; Decreto-Lei n.º 331/84, de 16 de Outubro; Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 398/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 399/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 325/2000, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Dezembro de ...

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