Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 320/2001 de 12 de Dezembro Em 22 de Junho de 1998 foi adoptada a Directiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a máquinas, que, por motivos de lógica e clareza, reúne num único diploma a Directiva n.º 89/392/CEE, de 14 de Junho, e as diversas alterações de que foi sendo objecto.

Tratando-se de uma directiva que não introduz matéria nova face às disposições vigentes, já transpostas para o direito interno por diversos diplomas, não se coloca a questão de obrigatoriedade da sua transposição.

Considera-se, no entanto, pelas mesmas razões de lógica e clareza que conduziram à codificação das directivas anteriormente adoptadas, que será de toda a importância proceder também, a nível nacional, à codificação em diploma único das disposições actualmente contidas no Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, e nos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, no que neles se refere a máquinas e componentes de segurança, na Portaria n.º 145/94, de 12 de Março, e na Portaria n.º 280/96, de 22 de Junho. Este diploma contempla também a alteração entretanto introduzida no artigo 1.º da Directiva n.º 98/37/CE, pela Directiva n.º 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Passará assim a dispor-se de um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídica com benefícios evidentes para uma correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Para os efeitos deste diploma, entende-se por: a)Máquina: - Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência, etc., reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material; - Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidárias no seu funcionamento; - Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado com o intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem umaferramenta; b) Componente de segurança: um componente que não seja um equipamento intermutável, e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objectivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste diploma: - As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregada directamente, excepto quando se trate de máquinas utilizadas para a elevação decargas; - Os dispositivos médicos; - Os materiais específicos para feiras e parques de atracções; - As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão; - As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar uma emissão de radioactividade; - As fontes radioactivas incorporadas numa máquina; - As armas de fogo; - Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas; - Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados exclusivamente ao transporte de pessoas por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas e os meios de transporte, na medida em que sejam concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, nas redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas; não ficam excluídos os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais; - Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades; - As instalações de cabos, incluindo os funiculares, para o transporte público ou não público de pessoas; - Os tractores agrícolas e florestais, tal como definidos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directivan.º 88/297/CEE; - As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem; - Os ascensores que servem de forma permanente níveis definidos de edifícios e construções por meio de uma cabina que se desloque ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal seja superior a 15º e destinada ao transporte: - De pessoas; - De pessoas e objectos; - Unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela seencontre; - Os meios de transporte de pessoas que utilizam veículos de cremalheira; - Os ascensores que equipam os poços das minas;- Os elevadores de maquinaria de teatro; - Os ascensores de estaleiro destinados à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias.

3 - Sempre que os riscos de uma máquina ou de um componente de segurança contemplados por este diploma estejam abrangidos, total ou parcialmente, por diplomas específicos, este diploma não se aplica a essas máquinas ou a esses componentes de segurança no que concerne a esses riscos.

4 - Sempre que os riscos de uma máquina forem, principalmente, de origem eléctrica, essa máquina fica abrangida, exclusivamente, pelo Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com as alterações de que foi objecto.

Artigo 3.º Colocação no mercado e em serviço 1 - As máquinas e os componentes de segurança a que se aplica o presente diploma só podem ser colocados no mercado e em serviço se, quando utilizados para os fins a que se destinam e convenientemente instalados e mantidos, não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos e dos bens, devendo satisfazer as exigências essenciais de segurança e saúde que lhes são aplicáveis, constantes do anexo I, verificadas de acordo com os correspondentes procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 5.º 2 - Caso seja necessário podem ser estabelecidas, em diploma próprio, exigências suplementares para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou os componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições do presentediploma.

3 - Podem, todavia, ser apresentados em feiras, exposições e demonstrações máquinas e componentes de segurança que não estejam conformes com este diploma, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade e a impossibilidade de ser efectuada a sua aquisição antes de alcançada essa conformidade, devendo ainda, por ocasião das demonstrações, ser tomadas medidas de segurança adequadas, a fim de garantir a protecção das pessoas.

4 - Podem ainda ser colocadas no mercado as máquinas que se destinem a ser incorporadas em outra máquina, ou agrupadas com outras máquinas, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, caso essas máquinas não possam funcionar de forma independente, desde que sejam acompanhadas da declaração do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, referida no ponto B) do anexo II. No entanto, os equipamentos intermutáveis, na acepção do n.º 1, alínea a), 3.º travessão, do artigo 2.º, deverão ter sempre a marcação CE e ser acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II.

Artigo 4.º Presunção da conformidade 1 - Presumem-se conformes com o conjunto das disposições do presente diploma, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no artigo 5.º:

  1. As máquinas munidas da marcação CE e acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II; b) Os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II.

    2 - As máquinas e os componentes de segurança fabricados de acordo com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que abranjam uma ou mais exigências essenciais de segurança previstas neste diploma, presumem-se conformes com essas exigências.

    Artigo 5.º Avaliação da conformidade 1 - A conformidade das máquinas com as disposições do n.º 1 do artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II para cada máquina e aposição na mesma da marcação CE referida no artigo 7.º 2 - A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do n.º 1 do artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II para cada componente de segurança.

    3 - Para as máquinas não abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 1 do artigo 3.º consistem na constituição do processo técnico de fabrico previsto no anexo V, sendo a conformidade atestada pela declaração CE de conformidade elaborada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e pela aposição da marcação CE.

    4 - Para as máquinas abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT