Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323/2000 de 19 de Dezembro A violência contra as mulheres tem sido tema abordado por inúmeros instrumentos internacionais, através dos quais os Estados se comprometeram a prosseguir por todos os meios apropriados uma política no sentido da sua eliminação, reconhecendo-se igualmente a necessidade de prestar assistência às vítimas, através de serviços de natureza vária.

De acordo com o estudo sobre violência contra as mulheres, publicado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres em 1997, identificou-se a casa-família como o espaço onde a violência foi mais denunciada e o marido ou companheiro da vítima como o principal agressor.

A especial situação de insegurança vivida pelas mulheres vítimas de violência doméstica na sua coabitação diária com o agressor, detendo ele próprio, na grande maioria dos casos, idêntico direito de uso da casa de morada de família, torna necessário dispor de alternativas, designadamente através da criação progressiva de uma rede pública de casas de abrigo, que permitam às vítimas, em condições de tranquilidade e de paz, desencadear os mecanismos apropriados à reorganização das suas vidas e à sua reintegração social.

Por outro lado, o Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, reconhecendo que a violência doméstica é um flagelo que põe em causa o próprio cerne da vida em sociedade e a dignidade da pessoa humana, previu, em sede de Objectivo II, 'Intervir para proteger a vítima de violência doméstica', a criação de uma rede de refúgios para vítimas de violência, desiderato a que a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, veio dar cumprimento.

O quadro jurídico ora definido insere-se num conjunto de diplomas especialmente vocacionados para a protecção das vítimas de violência doméstica e visa a regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, tendo-se optado por rentabilizar os equipamentos sociais existentes e disponíveis, a nível dos diferentes distritos, com vista à implementação gradual da cobertura prevista.

A par desta situação será igualmente dada particular atenção à linha verde, a funcionar vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados, para apoio telefónico às mulheres vítimas de violência.

Na concretização deste objectivo, congregam-se actuações quer de organismos da Administração Pública quer de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e organizações não governamentais (ONG) especialmente vocacionadas para o apoio a mulheres vítimas de violência, afigurando-se necessários todos os esforços, face à gravidade do problema, cuja verdadeira dimensão se desconhece.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do...

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