Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323-G/2000 de 19 de Dezembro A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional, prosseguida pelo Governo, levou ao recurso a um modelo de concepção-construção em project finance que permitisse aquela aceleração de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Interior Norte, a que se refere a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º daquelediploma.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), da concessão designada por Interior Norte, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Interior Norte, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parteintegrante.

Artigo 2.º Atribuição da concessão A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao consórcio Via Transnorte mediante a celebração do respectivo contrato com a NORSCUT Concessionária de Auto-Estradas, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros do Equipamento Social e das Finanças autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º Zonas non aedificandi 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento Social, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I Bases da concessão CAPÍTULO I Disposições gerais Base I Definições 1.1 - Nestas bases sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1; b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária; e) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan and Letter of Credit Facilities, é conferido à expressão Facility Agent; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no considerando A); g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a auto-estrada e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II e da base V; i) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes por quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre um limite superior e um limite inferior; j) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo presente decreto-lei; k) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no territórioportuguês; m) Concessão - a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada, atribuídas à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos na base II, n.º 1; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras; q) Corredor - faixa de largura de 400 m, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; r) Contratos do Projecto - os contratos como tal identificados em anexo ao Contrato de Concessão; s) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados nos n.os 9 da base XXXI e 4 da base LXXXIV; t) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos destas Bases e do Contrato de Concessão; u) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; v) Estatutos - o pacto social da Concessionária; w) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; x) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; y) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; z) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; aa) IVA - imposto sobre o valor acrescentado; bb) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada; cc) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da baseL; dd) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão; ee) MES - o Ministro do Equipamento Social ou o ministro competente com a tutelarespectiva; ff) MF - o Ministro das Finanças ou o ministro competente com a tutela respectiva; gg) Partes - o Concedente e a Concessionária; hh) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do 1.º dia do mês em que se celebra o 6.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão ou às 24 horas do último dia do mês em que se verifique a entrada em serviço efectivo de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 8 da base XLVII, consoante a que ocorra mais tarde; ii) Portagem SCUT - importância que a...

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