Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 07 de Dezembro de 2000
Diário da República núm. 282, 07 de Dezembro de 2000 › Serie I › Ministério Do Trabalho E Da Solidariedade
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Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 07 de Dezembro de 2000
Decreto-Lei n.º 316-A/2000 de 7 de Dezembro No final dos anos 70, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, previa a criação de centros regionais de segurança social, de âmbito distrital, inseridos no sistema unificado de segurança social previsto na Constituição da República e baseado nos princípios de integração, descentralização e participação. A previsão veio a ser concretizada pelo Decreto n.º 79/79, de 2 de Agosto, salvo quanto à estrutura organizativa do distrito de Lisboa, que constituiria objecto de diploma próprio.
Conforme se expressava no preâmbulo deste último diploma, 'tratando-se de solução nova para a qual existem poucos antecedentes úteis, a experiência que há-de ser colhida durante o período de instalação terá grande valor para a redacção final do diploma orgânico dos centros, a publicar oportunamente'.A experiência foi positiva e o Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, consagrou os centros regionais de segurança social como instituições de segurança social, de âmbito distrital, que tinham por finalidade assegurar 'a concessão de prestações de segurança social e a prossecução de modalidades de acção social'. Paralelamente, o Decreto Regulamentar n.º 2/81, de 15 de Janeiro, criou o Centro Nacional de Pensões, instituição de segurança social de âmbito nacional.No início dos anos 90, o Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, pretendeu dar um passo em frente na organização administrativa da segurança social, reduzindo de 18 para 5 as instituições desconcentradas de segurança social, os actuais centros regionais de segurança social. No entanto, os fins que se visava garantir, designadamente uma maior eficácia da gestão de regimes da segurança social e do exercício da acção social, um melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos e a redução de custos de administração, não foram cabalmente atingidos.O actual modelo organizativo dos centros regionais de segurança social, segundo um diagnóstico consensual, tem um défice de eficácia e de aproximação aos contribuintes e beneficiários e tem um défice de gestão estratégica e de coordenação nacional. Assim, há que aprender com as experiências positivas e negativas dos períodos anteriores. Os actuais desafios da reforma da segurança social não aconselham que se volte simplesmente ao passado. Consequentemente, só um novo modelo de organização administrativa que consagre uma coordenação nacional eficaz, permita sediar a nível regional funções de planeamento e fiscalização e assente, em termos estruturais, nos centros distritais de solidariedade e segurança social pode assegurar que se continue a aprofundar o processo de reforma da protecção social em Portugal. É, assim, necessário, por um lado, dar ao sistema mais eficácia e aproximação aos cidadãos através da consagração dos centros distritais de solidariedade e segurança social c...Resumo do conteúdo do documento.
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