Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro de 1999

Diário da República núm. 297, 23 de Dezembro de 1999Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Resumo


Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, que entrou em vigor em 30 de Novembro de 1996, conforme resulta do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 38/96, de 6 de Maio.

A entrada em vigor do referido Regulamento veio permitir a publicação de diversos diplomas regulamentadores, sem o que resultaria diminuída ou mesmo prejudicada a sua exequibilidade, em matérias importantes como as que respeitam ao registo, à segurança das embarcações e à formação e certificação dos navegadores de recreio.

A execução do referido diploma veio, contudo, a demonstrar-se algo desajustada com a realidade que pretendia regulamentar, o que justifica a presente alteração, pelo que se torna necessário clarificar e precisar alguns dispositivos legais em vigor, bem como proceder à reformulação de outros, contribuindo-se, assim, para a plena eficácia do Regulamento da Náutica de Recreio.

Por razões que se prendem com a importância e extensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma o Regulamento da Náutica de Recreio, com as necessárias correcções materiais.

Foram ouvidas as associações representativas da náutica de recreio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - .......................................................................................................................

2 - O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete dar parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica de recreio.

3 - O CNR tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), em representação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside; b) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministro da Administração Interna; d) Um representante do Ministro das Finanças; e) Um representante do Ministro da Educação; f) Um representante do Ministro da Economia; g) Um representante do Ministro do Ambiente; h) Um representante do Governo Regional dos Açores; i) Um representante do Governo Regional da Madeira; j) Um representante da Federação Portuguesa de Vela; k) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica; l) Um representante da Federação Portuguesa de Remo; m) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela; n) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio; o) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa; p) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio das Actividades Náuticas.

4 - Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP, podem ainda integrar o CNR até três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.

5 - O regulamento interno de funcionamento do CNR é aprovado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP.

6 - O CNR funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.' Artigo 2.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 57.º e os anexos A e B do Regulamento da Náutica de Recreio, que dele fazem parte integrante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Definição de embarcação de recreio 1 - Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.

2 - As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes tipos de ER: a).........................

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