Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro de 1999

Diário da República núm. 295, 21 de Dezembro de 1999Serie I › Ministério da Saúde

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Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

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Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de Dezembro A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e diplomas complementares, inserindo-se nos corpos especiais da saúde instituídos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

A necessidade de um novo estatuto de carreira para estes profissionais, articulando-o com a reformulação do ensino e a sua integração no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, já decorria do Decreto-Lei n.º 203/90, de 20 de Junho, diploma que veio proceder à aplicação do novo sistema retributivo aos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

A subsequente publicação do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, determinou significativas alterações de ordem curricular e institucional nos estabelecimentos de ensino das áreas em causa, consubstanciando, de igual modo, a evolução verificada no domínio das ciências aplicadas da saúde no âmbito das profissões que compõem a carreira.

O presente diploma visa, neste contexto, dotar a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica de um estatuto que melhor evidencie o papel dos profissionais no sistema de saúde, como agentes indispensáveis para a melhoria da qualidade e eficácia da prestação de cuidados de saúde, adoptando uma escala salarial adequada aos níveis de formação anteriormente consagrados e a um desempenho profissional que releva de crescente complexidade e responsabilidade.

A alteração pontual da carreira que ora se leva a efeito tem subjacente o reconhecimento da necessidade de uma reestruturação mais aprofundada que compatibilize o respectivo exercício com o processo de reforma do ensino em curso, entretanto reflectido no novo grau académico previsto na Portaria n.º 505-D/99, de 15 de Julho, e que proceda à reavaliação das designações, quer da carreira quer das profissões que a integram, de modo a torná-las mais consentâneas com o seu grau de desenvolvimento.

Do mesmo modo será essencial ter em conta, nessa reestruturação, uma definição de conteúdos funcionais, actualmente regulados pela Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, manifestamente desactualizados, mas com justificação residual, pelo que se mantêm transitoriamente em vigor.

No que respeita à caracterização das profissões que integram a carreira, e tendo em conta os princípios gerais constantes do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, optou-se por inserir neste diploma o conteúdo da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho.

Finalmente é de salientar que o desenho correcto do técnico-director não pode alhear-se dos novos modelos de organização hospitalar, consubstanciados nos centros de responsabilidade integrados, devendo ajustar-se a essa realidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto, âmbito, natureza e estrutura da carreira Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, incluindo os que se encontrem em regime de instalação.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de serviços dependentes de outros ministérios, ou dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos por eles tutelados, em cujos quadros de pessoal se encontre prevista a carreira, bem como às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos órgãos próprios.

3 - Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 3.º Natureza e objectivos 1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica enquadra um conjunto de profissionais detentores de formação especializada de nível superior, sem prejuízo das formações previstas na alínea b) do artigo 14.º do presente diploma.

2 - No desenvolvimento das suas funções, os técnicos de dia...

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