Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de Dezembro A introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização.

Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente complexos e onerosos.

No entanto, a introdução de algumas espécies não indígenas e a sua exploração revelaram-se como factores importantes para o desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente para o aumento da variedade e disponibilidade dos recursos alimentares, como são exemplos históricos a batata e o milho.

Conscientes destes factos, pretendeu-se condicionar a introdução na Natureza de espécies não indígenas, com excepção das destinadas à exploração agrícola.

Mas, porque existe o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na Natureza corresponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diversidade biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimensão pedagógica necessária à aplicação de princípios de conservação da integridade genética do património biológico autóctone e de prevenção das libertações intencionais ou acidentais de espécimes de espécies não indígenas potencialmente causadores de alterações negativas nos sistemas ecológicos.

Nesse sentido, interdita-se genericamente a introdução intencional de espécies não indígenas na Natureza, visando-se assim promover também o recurso a espécies autóctones aptas para os mesmos fins. Quanto às introduções acidentais, definem-se medidas relativas à exploração de espécies não indígenas em local confinado, sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades que as detenham a licenciamento e ao cumprimento de normas mínimas de segurança como forma de prevenção.

Esta regulamentação vem atender às obrigações internacionalmente assumidas por Portugal, ao aprovar, para ratificação, através do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, a Convenção de Berna, pelo Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro, a Convenção de Bona, e pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho, a Convenção da Biodiversidade, que preconizam a adopção de medidas que condicionem as introduções intencionais e evitem as introduções acidentais, bem como o controlo ou a erradicação das espécies já introduzidas. Também a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no seu artigo 15.º, n.º 6, preconiza a elaboração de legislação adequada à introdução de exemplares exóticos da flora e, no seu artigo 16.º, n.º 3, a adopção de medidas de controlo efectivo, severamente restritivas, no âmbito da introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquática ou terrestre.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos do n.º 6 do artigo 15.º e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria.

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas.

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas; b) Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos; c) Não indígena - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos; d) Território - unidade geográfica equivalente ao continente ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no caso de espécies aquáticas dulciaquícolas, equivalente a cada uma das bacias hidrográficas; e) Habitat - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida; f) Introdução na Natureza - estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena; g) Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou onde as mesmas são mantidas apenas por acção do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura; h) Evadido espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efectuar uma introdução; i) Clandestino - espécime de uma espécie não indígena importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens; j) Repovoamento - disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida; l) Risco ecológico - impacte negativo potencial, susceptível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território; m) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia; n) Planta ornamental - qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelo Homem, designadamente em sua casa e respectivos anexos, com fins estéticos; o) Espécie invasora - espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas; p) Anexo I - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas, com a discriminação, para o caso das espécies aquáticas, dos territórios onde se estabeleceram e a sua classificação, quando apropriado, como espécie invasora; q) Anexo II - anexo a este diploma que inclui as espécies não indígenas com interesse para a arborização; r) Anexo III - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas que comportam risco ecológico conhecido; s) Anexo IV - anexo a este diploma que contém o modelo do extracto-resumo do presente diploma, destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais e animais de companhia.

CAPÍTULO II Introdução intencional na Natureza Artigo 3.º Interdição Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas visando o estabelecimento de populações selvagens.

Artigo 4.º Excepções 1 - Mediante despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela do ambiente, da saúde e da actividade económica ou científica em causa, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), e ouvida a Direcção-Geral das Florestas (DGF), pode excepcionalmente ser permitida uma introdução na Natureza, verificadas cumulativamente as seguintes situações: a) Existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais; b) Não haja nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido; c) Seja precedida da elaboração de um estudo de impacte aprofundado e minuciosamente planificado, cujas conclusões são relevantes para a autorização.

2 - Sempre que esteja em causa a introdução de espécies para fins florestais, cinegéticos ou aquícolas, a proposta referida no artigo anterior é da competência da DGF, ouvido o ICN, com excepção das áreas referidas no n.º 4 do presente artigo.

3 - O estudo de impacte referido na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade do interessado e deve conter elementos sobre: a) A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa; b) A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas; c) O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos; d) Os riscos da introdução em causa, bem como das medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução; e) As introduções da espécie em causa noutros locais, quando existam, e as suasconsequências; f) A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução em causa e a descrição dos métodos a utilizar.

4 - A excepção referida no n.º 1, quando referente a introduções em áreas protegidas, zonas de protecção especial, sítios da lista nacional de sítios, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, só é aplicável no caso de essa introdução ser a única acção eficaz para a conservação da Natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.

Artigo 5.º Ensaio controlado 1 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo anterior pode fazer depender essa autorização da realização de um ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com...

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