Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro de 1999
Diário da República núm. 292, 17 de Dezembro de 1999 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 292, 17 de Dezembro de 1999 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro de 1999
Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro Na sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, materializado nas novas leis orgânicas das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI), das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), da sua entidade de coordenação, a Administração-Geral Tributária (AGT), e das importantes alterações do tecido legislativo fiscal, decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97 e da Lei Geral Tributária, importa agora prosseguir a reforma na vertente dos recursos humanos, condicionante do êxito da organização, os quais, no essencial, continuam a reger-se por legislação dos anos 70.
A DGCI é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração uma vez que tem como missão específica a arrecadação eficaz e justa dos recursos fiscais necessários à satisfação das necessidades colectivas e desenvolvimento do Estado social e democrático de direito.Compete-lhe assim a liquidação, cobrança e fiscalização dos impostos, na obediência estrita à legalidade, com rigorosa isenção e independência, sendo exigida aos seus funcionários uma elevada competência técnica e profissional.A administração fiscal, à semelhança de outras organizações congéneres, sempre teve uma estrutura própria, nomeadamente com pessoal especializado, concursos próprios com provas e estatuto remuneratório específico.O presente diploma, que constitui um passo importante no reconhecimento dessa especificidade, não se considerando, embora, oportuna a criação de um corpo especial e de uma carreira administrativa específica, concretiza o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, vindo dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tornando-o menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira.Foi ouvido o Conselho de Administração Fiscal.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Agrupamento do pessoal da DGCI Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada abreviadamente por DGCI, e aprova os mapas anexos I a V que dele fazem parte integrante.2 - O pessoal da DGCI integra-se nos seguintes grupos: a) Grupo do pessoal dirigente; b) Grupo do pessoal de chefia tributária; c) Grupo do pessoal de administração tributária, adiante designado abreviadamente por GAT; d) Grupos do pessoal de regime geral.Artigo 2.º Cargos, carreiras e categorias Os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal referidos no número anterior constam dos mapas I a IV em anexo ao presente diploma.CAPÍTULO II Pessoal dirigente SECÇÃO I Legislação aplicável e equiparação de cargos Artigo 3.º Legislação aplicável Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, aplica-se ao pessoal dirigente as disposições da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, a seguir designado, abreviadamente, por estatuto do pessoal dirigente.Artigo 4.º Equiparação de cargos 1 - Os cargos de director de finanças de Lisboa e do Porto são equiparados a subdirector-geral.2 - Os cargos de director de finanças e de director de finanças...Resumo do conteúdo do documento.
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