Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro de 1999
Diário da República núm. 288, 13 de Dezembro de 1999 › Serie I › Ministério Do Ultramar
Articulado como::Diário da República núm. 288, 13 de Dezembro de 1999 › Serie I › Ministério Do Ultramar
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Estabelece o regime de actividade de co-geração.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro de 1999
Decreto-Lei n.º 538/99 de 13 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como co-geração. Desde então, contudo, o sector energético, de uma forma geral, e o sector eléctrico, de uma forma particular, têm conhecido profundas transformações.
Por um lado, a criação do mercado interno da energia levou à aprovação de directivas que irão introduzir profundas reformas liberalizadoras na forma como o sector irá operar. Por outro lado, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior estreitamento das políticas ambiental e energética, por forma a viabilizar o cumprimento dos compromissos internacionais que se avizinham. Nesta matéria, não se pode esquecer a limitação em matéria das emissões dos gases que provocam o efeito de estufa, em resultado da implementação da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Protocolo de Kyoto, deladecorrente.Crê o Governo que essas tendências vão acentuar-se no futuro e que, face à experiência entretanto colhida, se justifica que seja feita uma revisão do normativo aplicável à co-geração. O presente diploma vem operar essa revisão, destacando-se: a) A alteração do tarifário aplicável ao fornecimento para a rede do SEP da energia eléctrica produzida em instalações de co-geração, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações; b) O alargamento das situações em que é autorizado o fornecimento a terceiros da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a co-geração se encontra associada a um processo de autoconsumo da energia eléctrica produzida, seja nos casos em que a energia é fornecida às filiais e empresas associadas do co-gerador; c) A alteração dos mecanismos conducentes à definição dos pontos de interligação das instalações de co-geração com vista a assegurar uma maior transparência dos procedimentos e a garantir uma mais completa equidade de tratamento dos diversos promotore...Resumo do conteúdo do documento.
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