Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro 1 - O 'direito mortuário' português, nos seus aspectos essenciais, encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que veio estabelecer as normas de polícia e de construção dos cemitérios, o Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a remoção, o enterramento, a cremação e a incineração, bem como o Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do mencionado decreto-lei.

Tal dispersão, a que acrescem a desactualização da terminologia utilizada e a natural evolução dos fenómenos ora tratados, contribuiu, de forma determinante, para um patente desajustamento da disciplina jurídica que resulta dos diplomas já referidos face às grandes transformações sofridas pelo País, designadamente no que toca às vias e aos meios de comunicação, e para uma clara insuficiência de resposta aos graves problemas que a saturação dos espaços dos cemitérios tem vindo a colocar às entidades responsáveis pela administração dos mesmos.

2 - No presente diploma estruturou-se e precisou-se, pela primeira vez, um conjunto de conceitos que se mostravam, por um lado, desajustados da realidade e, por outro, em muitos casos, vazios de conteúdo ou com duplicação de sentidos.

Procedeu-se também ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no novo diploma legal, esclarecendo-se quais as entidades a quem o pedido deve ser dirigido.

Por forma a evitar a eventual ocorrência de conflitos negativos de competência nesta área - sempre com consequências funestas -, definem-se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal, não seja possível proceder à entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, designadamente as autoridades de polícia e os bombeiros, na resolução de situações com reflexos na saúde pública.

Uma das preocupações que nortearam a elaboração deste diploma foi a de libertar uma área tão sensível como esta de entraves burocráticos cuja razão de ser se mostrava completamente ultrapassada, deixando assim de considerar como actividade administrativa policial parte da matéria por ele regulada - designadamente a trasladação e a autorização para inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias -, e, ao mesmo tempo, reforçando a competência das autoridades de saúde, dos ministros responsáveis pela administração do território, da saúde e do ambiente, e intensificando as competências das autarquias locais municípios e freguesias - na qualidade de possuidoras e administradoras de cemitérios.

Nesta medida, e na senda do que ocorre há já algum tempo na maior parte dos ordenamentos jurídicos que nos são próximos, estabelece-se a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais razões de cautela em torno da figura da cremação que transparecem no texto legislativo ora revogado não terem qualquer justificação legal actual e serem, inclusivamente, contrárias às mais recentes preocupações europeias em matéria ambiental e de saúde pública.

Consagra-se também a possibilidade de os cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adoptando-se exclusivamente a folha de zinco para a construção de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto.

É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que se proceda a trasladações dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exumação, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas.

Finalmente, legisla-se sobre a mudança de localização de um cemitério.

São estas, resumidamente, as principais linhas de força do presente diploma legal.

3 - Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.

Artigo 2.º Definições legais Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se: a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de SegurançaPública; b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º; e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçãoaeróbia; f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver; g)...

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