Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 410/98 de 23 de Dezembro De acordo com o plano de acções estabelecido com o Serviço Nacional de Protecção Civil no sentido de dotar o País com um conjunto de regulamentos de segurança contra incêndio em determinados tipos de edifícios, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes foi incumbido de elaborar os correspondentes projectos de regulamentos, designadamente o relativo a edifícios de tipo administrativo.

Para o efeito, a Subcomissão de Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios criada no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos elaborou um regulamento que abrange os edifícios destinados a instalações de carácter administrativo, de escritórios e similares, públicas ou privadas, incluindo os espaços reservados a actividades de apoio ou complementares, bem como zonas de atendimento de público. Da preparação do documento base foi encarregada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

Foram ouvidas diversas entidades, tidas como as mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão faculdades de engenharia, associações de classe, associações de industriais e de empresas de construção civil, comissões de coordenação regional e algumas câmaras municipais.

Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Os projectos de edifícios de tipo administrativo elaborados ao abrigo da legislação anterior podem ser submetidos à aprovação das entidades competentes no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º São revogadas, relativamente aos edifícios de tipo administrativo, as disposições do capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

Artigo 4.º As normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo, a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, são publicadas no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE TIPO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I Disposições gerais e condições para licenciamento dos edifícios SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - Os edifícios de tipo administrativo, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo administrativo aqueles em que mais de dois terços do volume de construção, excluídas zonas de serviços comuns, é ocupado por instalações de carácter administrativo, de escritórios e similares, públicas ou privadas, incluindo os espaços destinados a actividades de apoio ou complementares, bem como zonas de atendimento de público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a edifícios de tipo administrativo a construir e, com as necessárias adaptações, a: a) Edifícios ou partes de edifícios de outros tipos, a construir, no caso de utilização parcial para fins administrativos; b) Edifícios de tipo administrativo existentes, sempre que sofram remodelações de que resulte a ultrapassagem dos limiares de altura de 9 m ou de 28 m; c) Edifícios ou partes de edifícios existentes, sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial para fins administrativos.

2 - Em imóveis classificados pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições, no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.

3 - Nas situações referidas no número anterior, devem ser previstos meios de segurança compensatórios, determinados para cada edifício, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção.

4 - A inclusão em edifícios de tipo administrativo de espaços destinados a actividades distintas das consideradas no n.º 2 do artigo 1.º é condicionada pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º Artigo 3.º Definição da altura dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota do solo exterior no local onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.

2 - No caso de existir mais de um local nas condições do número anterior, deve ser tomada como referência a cota do local mais elevado.

3 - Os últimos pisos cobertos não são tidos em conta para a determinação da altura dos edifícios quando sejam exclusivamente destinados a alojar instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação.

Artigo 4.º Edifícios com corpos de alturas diferentes 1 - Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições do presente Regulamento correspondentes ao corpo de maior altura, com a excepção a seguir prevista.

2 - Os corpos de menor altura que disponham de estrutura independente e sejam isolados do resto do edifício por elementos de construção nas condições do disposto na subsecção III da secção V do capítulo III podem ser considerados como edifícios autónomos.

Artigo 5.º Classificação dos edifícios de acordo com a altura Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os edifícios são classificados, de acordo com a sua altura, do seguinte modo: a) Edifícios de pequena altura: edifícios com altura não superior a 9 m; b) Edifícios de média altura: edifícios com altura superior a 9 m e não superior a 28 m; c) Edifícios de grande altura: edifícios com altura superior a 28 m.

Artigo 6.º Classificação dos locais dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os locais dos edifícios são classificados, de acordo com a sua natureza, do seguinte modo: a) Locais de risco A, são os locais caracterizados pela presença dominante de pessoal afecto ao edifício exercendo as actividades inerentes ao tipo administrativo, ou locais de atendimento de público, nos quais se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: aa) O número total de ocupantes não exceda 100; bb) O número total de ocupantes não afectos ao edifício não exceda 50; b) Locais de risco B, são os locais onde possam permanecer mais de 50 pessoas não afectas ao edifício ou mais de 100 pessoas no total; c) Locais de risco C, são os locais que apresentem riscos agravados de incêndio, devido quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos que contenham, quer às actividades neles desenvolvidas.

2 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do número anterior, compreendem: a) Arquivos, depósitos e arrecadações de material diverso com volume superior a 50 m³ ou destinadas à guarda de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l; b) Oficinas em que se verifique qualquer das seguintes condições: aa) Sejam destinadas a impressão ou carpintaria; bb) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis; c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência total útil superior a 20 kW; d) Locais afectos a serviços técnicos previstos no capítulo V em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos, ou armazenados combustíveis; e) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 2 m³; f) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 30 m²; g) Outros locais que a entidade licenciadora considere comportarem riscos de incêndio ou de explosão, ou uma carga de incêndio elevada associada à presença de materiais facilmente inflamáveis.

Artigo 7.º Determinação do número de ocupantes dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o número de ocupantes potenciais dos edifícios é o somatório das lotações de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinadas de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.

2 - Nas zonas em que exista compartimentação definida, a lotação a considerar em cada local não deve ser inferior à correspondente aos índices de ocupação indicados no quadro seguinte, em função da sua finalidade e reportados a área útil, arredondada para o inteiro superior: (Ver quadro no documento original) 3 - Nas zonas em que não exista compartimentação definida na fase de projecto, o número de ocupantes a considerar não deve ser inferior ao correspondente a um índice de ocupação de 0,10 pessoas por metro quadrado de área bruta, arredondado para o inteiro superior.

4 - Sempre que na fase de estudos seja previsível, para um dado local ou zona do edifício, um índice de...

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