Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro de 1998

Diário da República núm. 295, 23 de Dezembro de 1998Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

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Resumo


Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêncio em Edifícios de Tipo Hospitalar, publicado em anexo.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro De acordo com o plano de acções estabelecido com o Serviço Nacional de Protecção Civil no sentido de dotar o País com um conjunto de regulamentos de segurança contra incêndio em determinados tipos de edifícios, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes foi incumbido de elaborar os correspondentes projectos de regulamentos, designadamente o relativo a edifícios de tipo hospitalar.

Para o efeito, a Subcomissão de Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios, criada no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, elaborou um regulamento que abrange os edifícios destinados à actividade de estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde. Da preparação do documento base foi encarregada a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

Foram ouvidas diversas entidades, tidas como as mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão faculdades de engenharia, associações de classe, associações de industriais, de empresas de construção civil e de seguros, comissões de coordenação regional, administrações regionais de saúde, grandes hospitais e câmaras municipais das capitais de distrito e de outros concelhos com mais de 150 000 habitantes.

Foram, ainda, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Os projectos de edifícios de tipo hospitalar elaborados ao abrigo da legislação anterior podem ser submetidos à aprovação das entidades competentes no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º São revogadas, relativamente aos edifícios de tipo hospitalar, as disposições do capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

Artigo 4.º As normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar, a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, são publicadas no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE TIPO HOSPITALAR CAPÍTULO I Disposições gerais e condições para licenciamento dos edifícios SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - Os edifícios de tipo hospitalar - unidades prestadoras de cuidados de saúde -, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo hospitalar: a) Hospitais e centros de saúde; b) Unidades privadas de saúde; c) Unidades de saúde das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições do presente Regulamento aplicam-se a edifícios de tipo hospitalar a construir e, com as necessárias adaptações, a: a) Edifícios, ou partes de edifícios de outros tipos, a construir para quaisquer dos fins referidos no n.º 2 do artigo anterior; b) Edifícios, ou partes de edifícios existentes, sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial para aqueles fins; c) Edifícios existentes, sempre que sofram significativas ampliações ou remodelações de que resulte o aumento do número de pisos ou da área do pavimento, ou ainda a alteração da natureza dos serviços prestados.

Artigo 3.º Definição da altura dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota do solo exterior no local onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.

2 - No caso de existir mai...

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