Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 409/98 de 23 de Dezembro De acordo com o plano de acções estabelecido com o Serviço Nacional de Protecção Civil no sentido de dotar o País com um conjunto de regulamentos de segurança contra incêndio em determinados tipos de edifícios, o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes foi incumbido de elaborar os correspondentes projectos de regulamentos, designadamente o relativo a edifícios de tipo hospitalar.

Para o efeito, a Subcomissão de Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios, criada no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, elaborou um regulamento que abrange os edifícios destinados à actividade de estabelecimentos, públicos ou privados, de prestação de cuidados de saúde. Da preparação do documento base foi encarregada a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde.

Foram ouvidas diversas entidades, tidas como as mais directamente interessadas neste domínio e não representadas na Subcomissão faculdades de engenharia, associações de classe, associações de industriais, de empresas de construção civil e de seguros, comissões de coordenação regional, administrações regionais de saúde, grandes hospitais e câmaras municipais das capitais de distrito e de outros concelhos com mais de 150 000 habitantes.

Foram, ainda, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Os projectos de edifícios de tipo hospitalar elaborados ao abrigo da legislação anterior podem ser submetidos à aprovação das entidades competentes no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º São revogadas, relativamente aos edifícios de tipo hospitalar, as disposições do capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

Artigo 4.º As normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar, a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, são publicadas no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE TIPO HOSPITALAR CAPÍTULO I Disposições gerais e condições para licenciamento dos edifícios SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - Os edifícios de tipo hospitalar - unidades prestadoras de cuidados de saúde -, com vista a limitar os riscos de ocorrência e de desenvolvimento de incêndio, a garantir a segurança dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos bombeiros, estão sujeitos às condições previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se edifícios de tipo hospitalar: a) Hospitais e centros de saúde; b) Unidades privadas de saúde; c) Unidades de saúde das instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições do presente Regulamento aplicam-se a edifícios de tipo hospitalar a construir e, com as necessárias adaptações, a: a) Edifícios, ou partes de edifícios de outros tipos, a construir para quaisquer dos fins referidos no n.º 2 do artigo anterior; b) Edifícios, ou partes de edifícios existentes, sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial para aqueles fins; c) Edifícios existentes, sempre que sofram significativas ampliações ou remodelações de que resulte o aumento do número de pisos ou da área do pavimento, ou ainda a alteração da natureza dos serviços prestados.

Artigo 3.º Definição da altura dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a altura de um edifício é definida pela diferença entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota do solo exterior no local onde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.

2 - No caso de existir mais de um local nas condições do número anterior, deve ser tomada como referência a cota do local mais elevado.

3 - Os últimos pisos cobertos não são tidos em conta para a determinação da altura dos edifícios quando sejam exclusivamente destinados a alojar instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação.

Artigo 4.º Edifícios com corpos de alturas diferentes 1 - Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições do presente Regulamento correspondentes ao corpo de maior altura, com a excepção a seguir prevista.

2 - Os corpos de menor altura que disponham de estrutura independente e sejam isolados do resto do edifício por elementos de construção nas condições do disposto na subsecção III da secção V do capítulo III podem ser considerados como edifícios autónomos.

Artigo 5.º Classificação dos edifícios de acordo com a altura Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os edifícios são classificados, de acordo com a sua altura, do seguinte modo: a) Edifícios de pequena altura: edifícios com altura não superior a 9 m; b) Edifícios de média altura: edifícios com altura superior a 9 m, e não superior a 28 m; c) Edifícios de grande altura: edifícios com altura superior a 28 m.

Artigo 6.º Classificação dos locais dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os locais dos edifícios são classificados, de acordo com a sua natureza, do seguinte modo: a) Locais de risco A, são os locais caracterizados pela presença dominante de pessoal afecto ao edifício, exercendo as actividades inerentes ao tipo hospitalar, ou locais de atendimento de público, nos quais se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: aa) O número total de ocupantes não exceda 100; bb) O número total de ocupantes não afectos ao edifício não exceda 50; cc) A maioria dos ocupantes se encontre em condições normais de mobilidade e de percepção e reacção a um alarme; b) Locais de risco B, são os locais onde possam permanecer mais de 100 pessoas afectas ao edifício, ou que possam receber público, em número superior a 50, nas condições da subalínea cc) da alínea anterior; c) Locais de risco C, são os locais que apresentem riscos agravados de incêndio, devido quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos que contenham quer às actividades neles desenvolvidas; d) Locais de risco D, são os locais destinados a receber pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme.

2 - Os locais de risco C referidos na alínea c) do número anterior compreendem: a) Centrais de incineração; b) Centrais de desinfecção e esterilização em que seja usado óxido de etileno; c) Centrais e depósitos de recipientes portáteis ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 50 l de líquido; d) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais em que sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l; e) Cozinhas e lavandarias em que sejam instalados aparelhos de confecção de alimentos ou de secagem e engomagem com potência total útil superior a 20kW; f) Oficinas em que se verifique qualquer das seguintes condições: aa) Sejam destinadas a impressão ou carpintaria; bb) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis; g) Arquivos, depósitos e arrecadações de roupa, colchões ou material diverso com volume superior a 50 m³; h) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 2 m³; i) Locais afectos a serviços técnicos previstos no capítulo V em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos, ou armazenados combustíveis; j) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área superior a 30 m²; k) Outros locais que a entidade licenciadora considere comportarem riscos de incêndio ou de explosão, ou uma carga de incêndio elevada associada à presença de materiais facilmente inflamáveis.

3 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente: a)Internamento; b) Cuidados intensivos; c) Cuidados especiais; d) Blocos operatórios; e) Blocos de partos; f)Hemodiálise; g) Cirurgia ambulatória; h) Hospital de dia; i) Exames especiais; j)Imagiologia; k)Fisioterapia; l)Urgências.

Artigo 7.º Determinação do número de ocupantes dos edifícios 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o número de ocupantes potenciais dos edifícios é o somatório das lotações de todos os seus espaços susceptíveis de ocupação, determinadas de acordo com os critérios enunciados nos números seguintes.

2 - Nos locais com lugares reservados a ocupantes acamados, a lotação a considerar é a correspondente ao número máximo daqueles lugares que, de acordo com o projecto, se possam instalar, acrescida do efectivo de pessoal que os deverá assistir, à razão...

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