Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro de 1998

Diário da República núm. 290, 17 de Dezembro de 1998Serie I › Ministério da Defesa Nacional

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Resumo


Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 397/98 de 17 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto, condicionava a abertura à actividade privada dos sectores económicos de produção ou comércio de armamento a contratos de concessão temporária em termos a definir em decreto-lei, consoante os sectores envolvidos, diploma cuja publicação tem vindo a ser diferida ao longo dos últimos 12 anos.

A Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, ao revogar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, veio abrir o acesso à indústria de armamento por empresas privadas, remetendo para decreto-lei a fixação do respectivo regime.

A prevalência deste último diploma sobre o referido Decreto-Le...

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