Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro de 1998

Diário da República núm. 288, 15 de Dezembro de 1998Serie I › Ministério Do Equipamento Do Planeamento E Da Administração Do Território

Articulado como::

Resumo


Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 394-A/98 de 15 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 71/93, de 10 de Março, instituiu o primeiro regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto em termos que, essencialmente, consagravam a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais públicos.

Esta sociedade foi constituída em 6 de Agosto de 1993 sob a firma Metro do Porto, S. A., tendo como sócios a área metropolitana do Porto, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respectivamente, 80%, 15% e 5% do capital social.

A promoção, organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro no Porto têm sido as principais actividades desta empresa desde a sua constituição.

Ora, antes de se iniciarem as actividades e obras que concretizarão a implementação desse sistema de transporte houve que repensar o quadro jurídico respeitante à denominada exploração exclusiva. Isto não só por coerência conceitual e daí que se opte agora por consagrar a modalidade da concessão , mas sobretudo por razões de ordem institucional e financeira.

Cria-se assim um regime de concessão de serviço público, com um prazo de duração de 50 anos, conferindo-se à Metro do Porto, S. A., o estatuto de concessionária.

O exercício da concessão fica norteado por exigências e obrigações, algumas de cariz linearmente imperativo, outras francamente programáticas.

Salientem-se, todavia, dois aspectos essenciais: em primeiro lugar, a definição de um regime de controlo financeiro; em segundo lugar, a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária.

Também devido ao elevado custo da obra, e reconhecendo-se as limitações orçamentais do Estado e dos municípios abrangidos pelo sistema, houve não só que promover a disponibilização de fundos e financiamentos das instituições da União Europeia como se procurou dinamizar e potenciar os interesses dos municípios da área metropolitana do Porto, abrindo-lhes a participação directa na sociedade concessionária.

De resto, atentas as atribuições e competências legais dos municípios, a participação destes no projecto pela via institucional e societária afigura-se incontornável, principalmente tendo em conta a disponibilização de bens e direitos municipais e a emissão de licenciamentos inerentes à realização do projecto.

Esta participação é articulada com o contributo de novos sócios, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o Estado, o que tudo determinou a alteração dos estatutos da Metro do Porto, S. A., e a adopção de um acordo parassocial, cujos textos vão publicados em anexo ao presente diploma.

Houve também que proceder à alteração pontual dos diplomas legais aplicáveis ao sector ferroviário, sobretudo em vista da transferência das infra-estruturas ferroviárias existentes para a concessionária e o seu aproveitamento no sistema de metro. Com efeito, a REFER e a CP cessam a prestação directa dos serviços que vinham assegurando na linha da Póvoa e na linha de Guimarães (até à Trofa).

Doravante caberá à Metro do Porto assegurar os serviços de transporte alternativos, para o que deverá celebrar contratos com a CP e REFER de forma a garantir a continuidade desses serviços de transporte durante a fase da obra.

Por último, consagrou-se o dever das entidades envolvidas adoptarem medidas destinadas a salvaguardar a posição dos trabalhadores até agora afectos ao transporte e gestão ferroviárias nas linhas a transferir para a nova rede de metro.

Foram consultadas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a comissão de trabalhadores da CP, que deram parecer concordante a este projecto.

Assim: Nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São apr...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa