Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro de 1996

Diário da República núm. 302, 31 de Dezembro de 1996Serie I › Ministério Das Finanças

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Cria um enquadramento fiscal, no âmbito específico dos impostos sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados. Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dec.-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro e o Estatuto dos Beneficiários Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 257-B/96 de 31 de Dezembro Os instrumentos financeiros derivados constituem uma das vertentes de evolução e crescimento do mercado financeiro. As potencialidades daquele mercado, que se poderá considerar ainda nascente no nosso país, são muito elevadas, quer no que se refere ao tipo de instrumentos a utilizar, quer quanto aos montantes envolvidos.

Os instrumentos financeiros derivados, como o nome indica, consubstanciam-se em formas originais de utilização de instrumentos clássicos. Dessa originalidade resultam especificidades próprias, que se considerou justificarem um regime fiscal adequado às particularidades substanciais das operações.

O regime fiscal de novos instrumentos financeiros em matéria de imposto do selo deu lugar ao Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de Junho. Pretende-se agora estabelecer o regime desses instrumentos quanto a impostos sobre o rendimento.

Em primeiro lugar, houve o problema da qualificação desses rendimentos para efeitos de IRS. A este respeito, clarifica-se que se incluem na categoria de rendimentos de capitais os ganhos decorrentes de operações de swap, alargando-se desse modo o âmbito de aplicaçã...

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