Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro de 1996
Diário da República núm. 302, 31 de Dezembro de 1996 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 302, 31 de Dezembro de 1996 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Cria um enquadramento fiscal, no âmbito específico dos impostos sobre o rendimento, para os instrumentos financeiros derivados. Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dec.-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro e o Estatuto dos Beneficiários Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro de 1996
Decreto-Lei n.º 257-B/96 de 31 de Dezembro Os instrumentos financeiros derivados constituem uma das vertentes de evolução e crescimento do mercado financeiro. As potencialidades daquele mercado, que se poderá considerar ainda nascente no nosso país, são muito elevadas, quer no que se refere ao tipo de instrumentos a utilizar, quer quanto aos montantes envolvidos.
Os instrumentos financeiros derivados, como o nome indica, consubstanciam-se em formas originais de utilização de instrumentos clássicos. Dessa originalidade resultam especificidades próprias, que se considerou justificarem um regime fiscal adequado às particularidades substanciais das operações.O regime fiscal de novos instrumentos financeiros em matéria de imposto do selo deu lugar ao Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de Junho. Pretende-se agora estabelecer o regime desses instrumentos quanto a impostos sobre o rendimento.Em primeiro lugar, houve o problema da qualificação desses rendimentos para efeitos de IRS. A este respeito, clarifica-se que se incluem na categoria de rendimentos de capitais os ganhos decorrentes de operações de swap, alargando-se desse modo o âmbito de aplicaçã...Resumo do conteúdo do documento.
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