Decreto-Lei n.º 234/96, de 07 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 234/96 de 7 de Dezembro Os estabelecimentos fabris do Exército têm constituído um suporte essencial à manutenção e desenvolvimento das actividades e missões levadas a cabo no âmbito da defesa nacional.

Contudo, a realidade tecnológica e empresarial subjacente a estes estabelecimentos fabris já não se coaduna com os actuais desafios propostos à defesa nacional, o que determina a necessidade de levar a efeito a reestruturação destas unidades produtivas, designadamente através do seu redimensionamento e definição do seu objectivo económico, tarefa em que o Ministério da Defesa Nacional se encontra actualmente empenhado.

Por outro lado, e verificando-se o interesse de continuar a assegurar o cumprimento integral das actuais missões dos estabelecimentos fabris do Exército enquanto o citado processo de reestruturação não for completado, torna-se forçoso dotar estes estabelecimentos dos recursos humanos mínimos para atingir esse desiderato.

Além disso, o Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho, que pretendia proceder à racionalização de efectivos ao serviço dos mesmos estabelecimentos, acabou por originar uma diminuição substancial do pessoal, a qual tem vindo a ser colmatada mediante o recurso à contratação a termo, situação que não corresponde às exigências temporais associadas ao processo de reestruturação.

A finalidade do presente diploma reconduz-se, no essencial, em estabelecer um regime de prorrogação contratual, no âmbito dos estabelecimentos fabris do Exército, de carácter transitório, excepcional e circuns\132crito, com vista a não pôr em causa o cumprimento das missões dos estabelecimentos fabris do Exército enquanto não houver lugar à reestruturação destes estabelecimentos.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército admitido por contrato de trabalho a termo certo após a publicação do Decreto-Lei n.º 253/93, de 15 de Julho.

2 - A designação 'estabelecimentos fabris do Exército' (EFE) inclui a Manutenção Militar, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, as Oficinas Gerais de Material de Engenharia e o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Artigo 2.º Prorrogação de contratos a termo certo 1 - Podem ser prorrogados até 31 de Maio de 1997, a...

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