Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro de 1996

Diário da República núm. 281, 05 de Dezembro de 1996Serie I › Ministério Das Finanças

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Resumo


TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 93/22/CEE, DE 10 DE MAIO DE 1993, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE INVESTIMENTO (DSI), A DIRECTIVA 95/26/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 1995, RELATIVA AO REFORÇO DA SUPERVISÃO PRUDENCIAL, QUE E GERALMENTE CONHECIDA POR 'DIRECTIVA POST-BCCI', BEM COMO A DIRECTIVA 96/13/CE, DO CONSELHO, QUE, ALTERANDO O NUM. 2 DO ARTIGO 2 DA DIRECTIVA 77/780, DEIXOU DE EXCLUIR A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESSA E DAS RESTANTES DIRECTIVAS APLICÁVEIS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. ALTERA O CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DEC LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 232/96, de 05 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 232/96 de 5 de Dezembro A realização do mercado interno da União Europeia, compreendendo um espaço em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, capitais e serviços é assegurada, tem como vector relevante a liberalização dos serviços financeiros.

Nesse sentido, o sistema financeiro nacional sofreu uma profunda transformação estrutural, à qual correspondeu uma verdadeira reforma do quadro regulamentar, corporizada na aprovação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

No entanto, a experiência adquirida ao longo do tempo demonstra que estes diplomas legais necessitam de uma adaptação constante ao ambiente dos mercados financeiros em permanente mutação, quer em termos de integração horizontal, abrangendo uma série cada vez maior de sociedades financeiras, quer em termos de integração vertical, ou seja, através do reforço e do aperfeiçoamento dos sistemas de controlo e de supervisão existentes.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por 'Directiva Post-BCCI', bem como a Directiva n.º 96/13/CE, do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação dessa e das restantes directivas aplicáveis às instituições de crédito. Esta alteração vem permitir que seja satisfeita a pretensão daquela instituição de crédito relativamente à concessão do 'passaporte' comunitário.

A estabilidade legislativa aconselhou a que se aproveitasse o ensejo para efectuar, de uma só vez, todas as alterações necessárias no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários.

A directiva relativa aos serviços de investimento teve por objectivo essencial criar as condições de exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços das chamadas 'empresas de investimento' com sede nos Estados membros da União Europeia, podendo dizer-se que está para as empresas de investimento como a chamada 'Segunda Directiva Bancária' (Directiva n.º 89/646/CEE) está para as instituições de crédito.

Assentou-se no princípio básico de que as empresas que prestam serviços de investimento deverão ser sujeitas a uma autorização emitida pelo Estado membro de origem tendo em vista assegurar a protecção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, estabeleceu-se uma harmonização das condições de forma a obter-se um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de controlo prudencial, que permite a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado membro de origem, permitindo às empresas de investimento a liberdade para criar sucursais e prestar serviços transfronteiriços nos mesmos moldes que os permitidos às instituições de crédito, sendo, assim, um instrumento essencial para a realização do mercado interno, decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, sob o duplo aspecto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, no sector das empresas de investimento.

De facto, embora aplicável às instituições de crédito, e em certos casos também às sociedades financeiras, o Regime Geral já dispunha de normas equivalentes à maior parte das previstas na DSI, nomeadamente as que tratam das condições de acesso à actividade, da liberdade de estabelecimento e da liberdade de presta...

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