Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro de 1991

Diário da República núm. 299, 28 de Dezembro de 1991Serie I › Ministério da Justiça

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Resumo


ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE. DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO, PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DOS CHEQUES QUE APRESENTEM FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO, DE MONTANTE NÃO SUPERIOR A 5.000$00. FIXA O REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL DO CHEQUE.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro de 1991

Decreto-Lei n.º 454/91 de 28 de Dezembro Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei n.º 530/75, de 25 de Setembro, que introduziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.

Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.

Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.

Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.

Para além disso, a impla...

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