Decreto-Lei n.º 441/89, de 27 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 441/89 de 27 de Dezembro Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a directiva comunitária n.º 82/471/CEE, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas e, designadamente, a última redacção que lhe foi dada pela Directivan.º 88/485/CEE; Considerando a importância da produção animal no contexto do sector agrário nacional e a relação existente entre as performances produtivas obtidas e a qualidade dos alimentos fornecidos aos animais; Considerando que uma adequada regulamentação no domínio dos alimentos para animais é fundamental para se obter o desejado aumento de produtividade nas produções animais; Considerando o aumento significativo do consumo de proteaginosas nos países da Comunidade, nuns casos motivado pelo aumento dos efectivos pecuários e noutros pelo aumento de produtividade dos efectivos existentes; Considerando que no decurso dos últimos anos o aumento da procura de proteínas de origem vegetal foi acompanhado por uma baixa sensível da oferta no mercado mundial de determinados tipos de alimentos proteicos; Considerando que esta situação de carência originou que a indústria de alimentação animal pesquisasse produtos de substituição que garantissem a estabilidade dos seus aprovisionamentos; Considerando que as modernas técnicas de fabrico dos produtos de substituição exigem uma adequada regulamentação da sua comercialização como alimentos ou como componentes dos alimentos para animais, de molde a estabelecer quais os produtos autorizados, assim como as suas condições deutilização; Considerando que a aprovação de um novo produto ou de uma nova utilização carece de estudos aprofundados que assegurem que o mesmo possui elementos nutritivos adequados e que a sua correcta utilização em alimentação animal não exercerá qualquer influência desfavorável na saúde pública, na saúde animal ou no meio ambiente, bem como não prejudicará o consumidor pela alteração das características dos produtos de origem animal; Considerando que, em consequência do seu contributo indirecto em proteínas, os compostos azotados não proteicos devem ser submetidos às disposições constantes do presente Regulamento; Considerando que o valor nutritivo dos produtos em causa, assim como a sua inocuidade, dependem em larga medida das características da sua composição, das condições de utilização ou dos processos de fabrico dos produtos, o que justifica, em certos casos, uma rotulagem específica para este tipo de produtos, por forma que o utilizador seja protegido contra possíveis fraudes e tal lhe permita utilizar o melhor possível os produtos postos à sua disposição; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, tendo sobre a mesma emitido parecer favorável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Produtos Proteicos Obtidos a Partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Aminados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A lista de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura...

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