Decreto-Lei n.º 426/89, de 06 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 426/89 de 6 de Dezembro A qualidade da protecção do património existente nos centros urbanos antigos, para fruição das gerações actuais e vindouras, depende, em grande parte, da política de prevenção que for seguida face à possibilidade de ocorrência de incêndios, inundações e sismos.

Tal política deverá ser compatível com o entendimento comum em vigor nos outros países europeus, nomeadamente na contemplação dos vários elementos, por vezes conflituais, como a segurança material e de estrutura dos edifícios e a salvaguarda de vidas humanas e do próprio valor cultural do patrimónioconstruído.

Neste contexto, o presente diploma constitui o quadro exigencial de referência para a melhoria das condições de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos, com vista a reduzir o risco de ocorrência de incêndio, a limitar a propagação do incêndio dentro dos próprios edifícios e destes para a vizinhança, a possibilitar a evacuação dos edifícios em condições de segurança para os ocupantes e a facilitar a intervenção dos bombeiros.

Enunciam-se ainda os critérios de classificação do comportamento ao fogo dos materiais e elementos de construção.

No estabelecimento destes preceitos teve-se em conta a vetustez da maioria dos edifícios, bem como o estado actual de estrangulamento ou caducidade de muitas das infra-estruturas que os servem.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovadas as Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma contém as disposições genéricas a observar em operações de beneficiação de edifícios e outras acções a realizar em centros urbanos antigos destinadas a reduzir o risco de eclosão de incêndio, a limitar a propagação de incêndio, a possibilitar a evacuação dos edifícios e a facilitar a intervenção dos bombeiros.

2 - Neste contexto, designam-se por centros urbanos antigos os conjuntos edificados cuja homogeneidade permite considerá-los como representativos de valores culturais, nomeadamente históricos, arquitectónicos, urbanísticos ou simplesmente afectivos, cuja memória importa preservar, competindo às câmaras municipais a sua identificação, após parecer das entidades com competências específicas nas áreas que concorrem para a sua qualificação e delimitação.

3 - O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo depende de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da câmara municipal respectiva.

Artigo 2.º Campo de aplicação 1 - As disposições referidas neste diploma aplicam-se à generalidade dos edifícios existentes nos centros urbanos antigos, de altura não superior a 20 m ou que não tenham mais de sete pisos (rés-do-chão e seis andares), independentemente do tipo de ocupação, sem prejuízo do disposto nos númerosseguintes.

2 - Para os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, a aplicação destas medidas fica dependente de parecer específico elaborado pelo Instituto Português do Património Cultural, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Para os imóveis cujo processo construtivo ou características arquitectónicas inviabilizem a aplicação de medidas preconizadas neste diploma, competirá às câmaras municipais definir as medidas de segurança adequadas, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 3.º Processo de execução 1 - A promoção das acções a empreender para melhoria das condições de segurança contra incêndio em centros urbanos antigos deve ser da iniciativa e responsabilidade das câmara municipais.

2 - O levantamento da situação, mediante vistoria de todos os imóveis e infra-estruturas dos centros urbanos antigos, e o planeamento e programação das acções referidas no número anterior devem ser realizados por comissões instituídas pelas câmaras municipais e funcionando na sua dependência, ou ainda por gabinetes exteriores por elas contratados para o efeito.

3 - As comissões e gabinetes devem ter natureza interdisciplinar, com valências nas áreas de arquitectura, construção civil, instalações prediais, infra-estruturas urbanas, acção social e combate a incêndio.

4 - Para cumprimento das suas missões, as comissões e gabinetes devem tomar como referência as disposições genéricas constantes este diploma e ainda: a) Para os tipos de ocupação já cobertos por regulamentação de segurança contra incêndio específica, o preceituado na legislação aplicável, resolvendo-se os conflitos de sobreposição por...

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