Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro de 1989
Diário da República núm. 277, 02 de Dezembro de 1989 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 277, 02 de Dezembro de 1989 › Serie I › Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Resumo
REFORMULA A LEI DO JOGO. ESTABELECE DIVERSAS NORMAS SOBRE OS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, DESIGNADAMENTE: ZONAS DE JOGO, TIPOS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E CONCESSAO DA RESPECTIVA EXPLORAÇÃO, BEM COMO SOBRE OS BENS AFECTOS AS RESPECTIVAS CONCESSOES, FUNCIONAMENTO DOS CASINOS E DOS JOGOS E REGRAS DE ACESSO AS SALAS DE JOGO, PESSOAS AFECTAS A EXPLORAÇÃO E A PRÁTICA DOS JOGOS EM CASINOS, REGIME FISCAL, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DESTES JOGOS E SANÇÕES APLICÁVEIS A PRÁTICA ILÍCITA DOS MESMOS, INSERINDO TAMBEM DISPOSIÇÕES ACERCA DOS PLANOS DE OBRAS DAS ZONAS DE JOGO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro de 1989
Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.
Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas, por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em qualquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Jogos de fortuna ou azar Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.Artigo 2.º Tutela A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.Artigo 3.º Zonas de jogo 1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar haverá zonas de jogo no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.Artigo 4.º Tipos de jogos de fortuna ou azar 1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar: a) Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero; b) Jogos bancados em bancas simples: black jack/21, chukluck e trinta e quarenta; c) Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps; d) Jogo bancado: keno; e) Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté ebingo; f) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moe...Resumo do conteúdo do documento.
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