Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro de 2005
Diário da República núm. 250, 30 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Diário da República núm. 250, 30 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério da Economia e da Inovação
Articulado como::Resumo
Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro de 2005
Decreto-Lei n.º 237/2005 de 30 de Dezembro O Programa do XVII Governo Constitucional, ao estabelecer como um dos seus objectivos o relançamento da política de defesa dos consumidores, considera indispensável a revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública.
Para alcançar aquele objectivo há que assegurar uma actuação credível ao nível da avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, procurando restringir a ocorrência de danos sociais nas áreas da saúde, da economia e da defesa dos consumidores.A experiência veio demonstrar que a existência de cerca de quatro dezenas de serviços e organismos públicos, a maioria dos quais integrados no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com atribuições e competências na área do controlo oficial dos géneros alimentícios, inviabiliza a eficácia desejável na actuação da prevenção e da repressão de comportamentos que ponham em risco a cadeia alimentar.Entende-se, pois, que, a fim de aumentar a confiança dos consumidores, deve estabelecer-se um modelo que congregue num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar por forma a reforçar a relação entre avaliadores e gestores dos riscos, sem que a vertente de avaliação e comunicação perca o seu carácter independente, assegurando a cooperação com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, no âmbito das suas atribuições, conforme se dispõe no Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.Aproveita-se ainda a oportunidade para integrar no novo organismo as atribuições e competências actualmente detidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) em matéria de controlo oficial dos géneros alimentícios, como em matéria de fiscalização do sector não alimentar, por forma que a articulação junto dos agentes económicos, que actuam cada vez em maior número simultaneamente nas duas áreas, garanta uma maior rentabilização dos recursos humanos e materiais envolvidos e permita uma melhor imagem da gestão de controlos junto do mesmo operador, evitando sobreposições em matéria de fiscalização de um mesmo estabelecimento, nas diferentes componentes do exercício da sua actividade.A criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), que o presente decreto-lei materializa, pretende responder às preocupações acima enunciadas através de uma estrutura orgânica que permita, com significativos ganhos de eficiência e maior eficácia, proceder a uma avaliação científica independente dos riscos na cadeia alimentar e fiscalizar as actividades económicas a partir da produção e em estabelecimentos industriais ou comerciais, tirando partido do 'saber fazer' anteriormente disperso por vários serviços e organismos e agora concentrado numa única entidade.A opção pela criação de um novo organis...Resumo do conteúdo do documento.
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