Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de Dezembro de 2005
Diário da República núm. 238, 14 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 238, 14 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações
Articulado como::Resumo
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil. Publica em anexo I a "Lista de ocorrências relacionadas com a operação, reparação e fabrico de aeronaves e gestão de tráfego aéreo de notificação obrigatória" e em anexo II a "Lista de ocorrências de segurança do âmbito dos serviços de tráfego aéreo que devem obrigatoriamente ser reportadas".
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de Dezembro de 2005
Decreto-Lei n.º 218/2005 de 14 de Dezembro O objectivo de melhorar o elevado nível de segurança alcançado na navegação aérea em face do aumento de tráfego previsto impõe que se dê continuidade às políticas e práticas concertadas, neste domínio, no âmbito da União Europeia.
Nesse sentido, a Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto -, estabelece os princípios fundamentais que devem reger os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil, facilitando a sua rápida realização.A experiência tem demonstrado que, frequentemente, antes de um acidente, algumas ocorrências e outras deficiências podem ser reveladoras da existência de riscos para a segurança da aviação civil. Por isso, o aumento da segurança da aviação civil impõe um melhor conhecimento dessas ocorrências, o que facilitará a respectiva análise e a adopção das acções correctivas necessárias em tempo útil.Com esse objectivo foi publicada a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, que institui o sistema de comunicações de ocorrências, garantindo a comunicação, recolha, armazenamento, protecção e divulgação das informações relevantes nesta matéria.Os Estados membros devem adoptar as medidas necessárias para a criação de um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências, o que passa pela transposição da Directiva n.º 2003/42/CE, a que se procede com o presente decreto-lei. Institui-se um sistema de comunicação de ocorrências no âmbito da aviação civil que garante a recolha, armazenamento, protecção e tratamento das comunicações de ocorrências, a avaliação da sua influência na segurança aérea e a divulgação da informação resultante pelas partes interessadas, com o objectivo de contribuir para o aumento da segurança aérea, em cumprimento das normas comunitárias mencionadas e das obrigações internacionais a que Portugal se encontra adstrito, nomeadamente as que constam dos anexos n.os 6 e 8 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 1944.Nesta matéria deve ainda ter-se em conta que o EUROCONTROL 'Safety Regulatory Requirement 2' (ESARR 2) estabelece igualmente a obrigatoriedade da implementação de um sistema que assegure, para além da comunicação das ocorrências relacionadas com a gestão de tráfego aéreo, a sua correcta avaliação ao nível da segurança aérea, com o objectivo da prevenção de futuros acidentes e incidentes, incluindo-se na previsão do ESARR 2 a comunicação à autoridade aeronáutica, para além de outras ocorrências, dos acidentes e incidentes graves. Considerando que, no âmbito das ocorrências relacionadas com a gestão de tráfego aéreo, foram estabelecidos, pelo EUROCONTROL, com o objectivo d...Resumo do conteúdo do documento.
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