Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de Dezembro de 2005
Diário da República núm. 237, 13 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Articulado como::Diário da República núm. 237, 13 de Dezembro de 2005 › Serie I › Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Articulado como::Resumo
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 215/2005, de 13 de Dezembro de 2005
Decreto-Lei n.º 215/2005 de 13 de Dezembro A Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, vem, na esteira do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE), estabelecer disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade anónima europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas sociedades participantes na sua constituição. Através do presente decreto-lei procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva n.º 2001/86/CE, aplicável também aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 89/2002, de 25 de Junho.
O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade anónima europeia pode, sem prejuízo da autonomia das partes, ser assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores.Decorrente deste regime de envolvimento dos trabalhadores, a sociedade anónima europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária não está, em regra, sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.Nestes termos, no âmbito das disposições e acordos transnacionais, aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional, estabelecem-se as regras relativas ao procedimento das negociações tendentes a um acordo sobre o envolvimento dos trabalhadores, a esse mesmo acordo, bem como os casos e formas de instituição obrigatória de um determinado regime de envolvimento dos trabalhadores. No âmbito das disposições de carácter nacional, aplicáveis a sociedades anónimas europeias, suas filiais e estabelecimentos situados em território nacional, bem como aos representantes dos respectivos trabalhadores, o presente decreto-lei regula os modos de designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores que sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores ou do órgão de admi...Resumo do conteúdo do documento.
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