Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro 1 - Em cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional para a área da justiça estão presentemente em curso várias reformas que corporizam uma estratégia concertada, assente num conjunto de princípios já longamente debatidos e aceites pela comunidade jurídica, com vista a garantir de forma efectiva o acesso ao direito. Visa-se introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, quer através da simplificação dos processos e da desjudicialização de muitos actos que não requerem a intervenção do tribunal, quer através do recurso a meios informáticos, e sempre garantindo os direitos das partes processuais. É neste contexto que se insere a reforma da acção executiva, a concretização da reforma do contencioso administrativo, a reorganização do mapa judiciário e, entre outras medidas, o alargamento da possibilidade de recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, bem como a alteração do sistema do acesso ao direito, através da introdução de novas regras que assegurem, quer o reforço da qualidade do patrocínio prestado no domínio do apoio judiciário, quer a atribuição deste benefício de acordo com critérios de maior justiça equitativa e de forma mais expedita.

2 - É neste enquadramento que o Governo procede agora a uma profunda, mas ponderada, revisão do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, tendo em consideração que esta matéria, apesar de revestir natureza essencialmente instrumental ou adjectiva, assume uma importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aostribunais.

Na verdade, as custas judiciais - englobando a taxa de justiça e os encargos - são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores, bem como com os serviços prestados aos mesmos pelos tribunais. Neste sentido, embora não se pretenda fazer repercutir sobre os utilizadores do sistema judicial o custo real do seu funcionamento, deve ser mantida a regra de que parte do mesmo seja suportado por quem dele, efectivamente,beneficia.

Considerados estes dois pressupostos essenciais, e ponderando o delicado e exigível equilíbrio entre os mesmos, a revisão do Código das Custas Judiciais ora aprovada é norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:

  1. Simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem; b) Adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos; c) Adequada repartição dos custos da justiça; d) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais; e) Compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo; f) Redução do número de execuções por custas.

    3 - A matéria das custas judiciais está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como à grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados. Assim, o actual sistema, caracterizado por critérios variáveis e de factores geradores de incertezas, torna impossível prever, de antemão e com relativa certeza, o custo real de uma acção judicial. Tal impossibilidade, além de ser geradora de insegurança jurídica, potencia o recurso imponderado e indiscriminado à via judicial. Acresce ainda referir que a complexidade deste sistema torna o acto de contagem uma tarefa penosa que consome e mobiliza relevantes recursos humanos e materiais ao nível das funções dos oficiais de justiça.

    Neste sentido, é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única por contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos prévios) actualmente existentes -, restabelece-se a coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida a final.

    Também a fixação do montante da taxa de justiça passa a obedecer a critérios certos e imutáveis, sendo eliminados os incertos e variáveis, tais como a referência ao número de folhas do processo. Ao mesmo tempo, a fixação do valor tributário do processo para efeitos de custas passa, em regra, a ser determinável desde o seu início, desprezando-se as alterações verificadas durante a pendência da acção, tais como as resultantes da ponderação, para efeitos de custas, do valor dos juros de mora entretanto vencidos.

    De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, clarificando-se e alargando-se, igualmente, o âmbito de aplicação do preceito relativo às questões incidentais atípicas (como sejam, entre outros, o desentranhamento de documentos, os impedimentos, e a habilitação).

    Na esteira da simplificação do acto de contagem, as custas de parte deixam, em regra, de ser incluídas na conta final, cabendo à parte vencedora solicitar o seu pagamento directamente à parte responsável, nos moldes já aplicáveis ao objecto da condenação, dispensando-se, assim e salvo raras excepções, a intervenção do Tribunal. Nos casos em que a parte responsável não proceda voluntariamente ao seu pagamento, o mesmo poderá ser obtido em sede de execução de sentença ou de execução por custas.

    Como corolário desta simplificação a contagem do processo passa a ser incumbência da secção de processos, designadamente do funcionário responsável pelo processo, e não, tal como sucede actualmente, da secção central.

    4 - Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo conceito - o de taxa de justiça de parte - a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. Esta nova regra de fixação da taxa de justiça é igualmente aplicável aos recursos, às execuções em que não seja designado solicitador da execução e aos incidentes típicos e nominados, tais como a intervenção de terceiros e os embargos.

    No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como uma única parte. Por essa mesma razão, e de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.

    No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.

    No que respeita à nova tabela, o valor da taxa de justiça do processo é revisto em função da integração no mesmo de importâncias que, ou eram objecto de tributação autónoma, ou assumiam distinta qualificação jurídica. É o que sucede com o valor dos juros de mora vencidos na pendência da acção, com os encargos com o papel, com a audição de testemunhas e com as franquias postais, que eram, todos eles, tributados a final. É o que sucede, igualmente e por força da fixação em um quarto do valor da taxa de justiça do processo, com a parcela da procuradoria que revertia para outras entidades que não as partes.

    Assim, a rigorosa comparação dos valores em vigor com os que agora são aprovados não pode deixar de ter em conta que o valor da taxa de justiça do processo passa a integrar importâncias que já eram, anteriormente, pagas pelas partes. Ou seja, não obstante ser unanimemente reconhecido que os valores dispendidos pelas partes apenas cobrem uma ínfima parte dos custos efectivos do sistema de justiça, ao invés de se optar por um aumento acentuado do valor das custas judiciais, adopta-se um novo modelo capaz de garantir uma mais adequada repartição dos custos da justiça, bem como uma mais célere e segura arrecadação de receitas. Desta forma, embora nos limiares mais baixos de cada escalão a taxa de justiça do processo sofra um agravamento, o seu valor médio mantém-se constante, verificando-se até, em alguns casos, uma redução sensível.

    Relativamente às custas administrativas e tributárias, neste caso apenas na parte respeitante ao processo judicial propriamente dito, opera-se uma remissão genérica para a tabela das custas cíveis, atingindo-se por esta via o objectivo da simplificação atrás referido. Atentas, no entanto, as especificidades da jurisdição administrativa e tributária, bem como os interesses em causa, estabelece-se quanto às custas administrativas, bem como quanto às custas nos recursos jurisdicionais admitidos em processo administrativo e tributário - um limite máximo para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo.

    Finalmente, no tocante às custas criminais, e considerando que o respectivo valor é manifesta e proporcionalmente baixo, designadamente tendo em conta os elevados recursos materiais e humanos envolvidos no processo penal (compreendo quer a fase do inquérito, quer a fase do julgamento), estabelece-se uma elevação para o dobro dos valores mínimos das taxas de justiças devidas, o que não implica um agravamento significativo, nem prejudica o acesso ao direito e as garantias de defesa, tendo nomeadamente em conta a amplitude da...

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