Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 315/2003 de 17 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que regulamentou o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, estabeleceu igualmente normas para a detenção de animais potencialmente perigosos.

O período de aplicação já decorrido veio demonstrar a necessidade de excluir do âmbito de aplicação daquele diploma as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, dada a necessidade sentida de regulamentar esta matéria em diploma próprio, que, sem descurar as normas relativas à protecção animal, carece de normas mais rigorosas relacionadas com a sua detenção.

Importa, assim, para além de alterar o citado Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, proceder a rectificações ao seu texto, o qual foi publicado com algumas inexactidões, bem como acrescentar aspectos que reforçam as normas de bem-estar dos animais de companhia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 41.º, 66.º, 68.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica, e os touros de lide.

Artigo 2.º [...] Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Animal de companhia', qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; b) 'Animais selvagens', todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro; c) ............................................................................

  1. [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) 'Bem-estar animal', estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal; h) ............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. 'Recinto fechado exterior', superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício; m) 'Baia', pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou doisanimais; n) ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. 'Hospedagem sem fins lucrativos', alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com excepção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal e outras Zoonoses; q) ............................................................................

  7. 'Hospedagem com fins médico-veterinários', alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento; s) ............................................................................

  8. 'Centro de recolha', qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais; u) 'Enriquecimento ambiental', conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos, que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis no animal; v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) 'Autoridade competente', a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal(PM); aa) 'Licença de funcionamento', atribuição pela DGV de um número de registo aos alojamentos a que se refere o artigo 3.º Artigo 3.º Licença de funcionamento 1 - Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem de licença de funcionamento a emitir pelo director-geral de Veterinária, sob parecer da DRA da área de localização e do médico veterinário municipal, no caso dos centros de recolha.

    2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado um requerimento, na DRA da área da localização, de onde constem a identificação do detentor, a indicação do fim a que se destina o alojamento, as espécies animais de companhia a alojar e a indicação do médico veterinário que é responsável pelo alojamento.

    3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Após análise dos documentos referidos no número anterior, a DRA emite o seu parecer, no prazo máximo de 60 dias, e envia o processo à DGV para decisão.

    5 - A licença é concedida quando os alojamentos cumpram as disposições do presente diploma, podendo, para o efeito, a autoridade competente determinar a realização de alterações nos mesmos, em prazo a fixar.

    6 - A DGV notifica, no prazo de 60 dias, a decisão que vier a proferir ao interessado, à DRA e à câmara municipal.

    7 - A licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão.

    8 - No prazo de 60 dias antes do termo de validade da licença, deve o interessado solicitar a sua renovação, em requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, sem o que a mesma caducará.

    9 - A licença deve ser colocada à entrada do alojamento, em local visível para o público.

    10 - Os alojamentos referidos no n.º 1 já em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem requerer a licença de funcionamento no prazo de 180 dias a contar da sua publicação, sem o que serão encerrados.

    Artigo 4.º Assessoria técnica e assistência médico-veterinária 1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo 3.º necessitam de ter ao seu serviço um responsável técnico dotado de licenciatura adequada, acreditado pela respectiva Ordem e, na sua ausência, pela autoridade nacional competente para o efeito.

    2 - Ao responsável técnico compete: a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem o bem-estar dosanimais; b) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais; c) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estasdeterminarem.

    3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os alojamentos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais.

    4 - Os centros de recolha oficiais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.

    5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 3 os alojamentos com fins higiénicos.

    Artigo 5.º [...] 1 - Os proprietários dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos: a) ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

    2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) os alojamentos sem fins lucrativos, os destinados à venda de animais, os com fins higiénicos e os centros de recolha.

    3 - ...........................................................................

    Artigo 6.º [...] Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas eanimais.

    Artigo 7.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

    4 - É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

    Artigo 10.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - As instalações dos alojamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante...

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