Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de planificação territorial, o regime geral de uso do solo e a disciplina jurídica do procedimento de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial em moldes significativamente inovadores.

A aplicação prática do regime nele contido, em especial no domínio da elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, revelou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos pontuais com o objectivo de conferir maior celeridade aos procedimentos, no reforço dos princípios enunciados pela mencionada lei de bases e com vista a assegurar o efectivo cumprimento do dever de ordenar o território, cometido ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais.

Com efeito, a entrada em vigor do novo regime dos instrumentos de gestão territorial coincidiu com um período em que um elevado número de planos directores municipais sofreu várias alterações por via da elaboração e ulterior ratificação de planos de urbanização e de planos de pormenor, tendo-se registado, também, o início do processo generalizado de revisão dos planos directores municipais. Por seu turno, no momento actual, a execução da política de ordenamento do território do XV Governo expressa-se, no exercício das suas competências planificatórias, através da elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos de ordenamento de áreas protegidas e de albufeiras de águas públicas, do encerramento do ciclo do planeamento da orla costeira continental e do lançamento da elaboração dos planos regionais de ordenamento do território.

As presentes alterações incidem fundamentalmente no âmbito municipal do sistema de gestão territorial, em especial no capítulo atinente ao procedimento de formação dos planos, porquanto importa assegurar que os municípios, na elaboração dos planos directores municipais de segunda geração, não venham a confrontar-se com as disfunções já detectadas, algumas das quais resultantes de aspectos procedimentais que o novo regime abandonou, mas cuja utilidade é manifesta, como seja o parecer das actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, após a discussão pública dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, ou a faculdade de recusa de registo.

Importa, por seu turno, conferir operatividade à figura simplificada de plano de pormenor, criada pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, distinguindo o respectivo regime de elaboração e acompanhamento do dos demais planos municipais de ordenamento do território. Ainda quanto a estes, a aplicação do regime em análise revelou a necessidade de obstar ao recurso sistemático à figura da suspensão do plano, como meio de obviar à aplicação do regime procedimental da alteração. Por isso, o regime da dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território deve, sem prejuízo dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, mostrar-se apto a, de forma célere, permitir a modificação do plano em função de motivos de interesse público não contemplados nas respectivas opções, decorrentes, designadamente, da necessidade de instalação de infra-estruturas para prestação de serviços essenciais, como a produção e o transporte de energia, nomeadamente renovável, ou a instalação de redes de saneamento básico e de abastecimento de água. A excepcionalidade da figura da suspensão decorrente do mencionado dever de ordenar o território expressa-se, também, na necessária adopção de medidas preventivas, com vista a evitar vazios planificatórios.

Verifica-se, por último, a necessidade de proceder ao ajustamento do regime em função das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no tocante à criação das comissões de coordenação e desenvolvimentoregional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro Os artigos 21.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 65.º, 66.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 113.º, 114.º, 125.º, 139.º, 144.º, 146.º, 148.º, 151.º, 154.º e 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 21.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimentoregional.

4 - ...........................................................................

Artigo 30.º [...] 1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - ...........................................................................

Artigo 45.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 47.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No âmbito do processo de acompanhamento e concertação, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

4 - ...........................................................................

Artigo 51.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovaçãofaseadas.

Artigo 55.º [...] A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 56.º [...] 1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dos municípios abrangidos, e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 57.º [...] 1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.

Artigo 64.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser comunicada ao Governo e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 65.º [...] O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.

Artigo 66.º Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional 1 - Concluída a versão...

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