Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro de 2003
Diário da República núm. 284, 10 de Dezembro de 2003 › Serie I › Ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente
Articulado como::Diário da República núm. 284, 10 de Dezembro de 2003 › Serie I › Ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente
Articulado como::Resumo
Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro de 2003
Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de planificação territorial, o regime geral de uso do solo e a disciplina jurídica do procedimento de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial em moldes significativamente inovadores.
A aplicação prática do regime nele contido, em especial no domínio da elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, revelou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos pontuais com o objectivo de conferir maior celeridade aos procedimentos, no reforço dos princípios enunciados pela mencionada lei de bases e com vista a assegurar o efectivo cumprimento do dever de ordenar o território, cometido ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais.Com efeito, a entrada em vigor do novo regime dos instrumentos de gestão territorial coincidiu com um período em que um elevado número de planos directores municipais sofreu várias alterações por via da elaboração e ulterior ratificação de planos de urbanização e de planos de pormenor, tendo-se registado, também, o início do processo generalizado de revisão dos planos directores municipais. Por seu turno, no momento actual, a execução da política de ordenamento do território do XV Governo expressa-se, no exercício das suas competências planificatórias, através da elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos de ordenamento de áreas protegidas e de albufeiras de águas públicas, do encerramento do ciclo do planeamento da orla costeira continental e do lançamento da elaboração dos planos regionais de ordenamento do território.As presentes alterações incidem fundamentalmente no âmbito municipal do sistema de gestão territorial, em especial no capítulo atinente ao procedimento de formação dos planos, porquanto importa assegurar que os municípios, na elaboração dos planos directores municipais de segunda geração, não venham a confrontar-se com as disfunções já detectadas, algumas das quais resultantes de aspectos procedimentais que o novo regime abandonou, mas cuja utilidade é manifesta, como seja o parecer das actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, após a discussão pública dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, ou a faculdade de recusa de registo.Importa, por seu turno, conferir operatividade à figura simplificada de plano de pormenor, criada pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, distinguindo o respectivo regime de elaboração e acompanhamento do dos demais planos municipais de ordenamento do território. Ainda quanto a estes, a aplicação do regime em análise revelou a necessidade de obstar ao recurso sistemático à figura da suspensão do plano, como meio de obviar à aplicação do regime procedimental da alteração. Por isso, o regime da dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território deve, sem prejuízo dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, mostrar-se apto a, de forma célere, permitir a modificação do plano em função de motivos de interesse público não contemplados nas respectivas opções, decorrentes, designadamente, da necessidade de instalação de infra-estruturas para prestação de serviços essenciais, como a produção e o transporte de energia, nomeadamente renovável, ou a instalação de redes de saneamento básico e de abastecimento de água. A excepcionalidade da figura da suspensão decorrente do mencionado dever de ordenar o território expressa-se, também, na necessária adopção de medidas preventivas, com vista a evitar vazios planificatórios.Verifica-se, por último, a necessidade de proceder ao ajustamento do regime em função das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no tocante à criação das comissões de coordenação e desenvolvimentoregional.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro Os artigos 21.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 65.º, 66.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 113.º, 114.º, 125.º, 139.º, 144.º, 146.º, 148.º, 151.º, 154.º e 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 21.º [.....Resumo do conteúdo do documento.
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