Decreto-Lei n.º 304/2003, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 304/2003 de 9 de Dezembro A realização de campos de férias, destinados a crianças e jovens, bem como o número de entidades que promovem e organizam esta actividade têm assistido a um aumento significativo nos últimos tempos.

A este fenómeno não serão alheias alterações várias, nos planos social e familiar, que têm contribuído para aumentar a dificuldade de acompanhamento dos jovens, pelas respectivas famílias, durante o período em que decorrem as fériasescolares.

Tal realidade intensificou a necessidade de recurso a entidades que oferecem serviços no âmbito da organização de actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo, destinadas exclusivamente a grupos de jovens.

Estas actividades, caracterizadas, no passado, por um cariz essencialmente assistencial, vocacionado para o apoio a crianças oriundas de estratos sociais mais desfavorecidos, tornaram-se, presentemente, num produto de grande consumo, oferecendo um leque muito variado de actividades, nas quais se incluem, inclusive, algumas actividades de risco, como sejam os chamados 'desportosradicais'.

Impõe-se, por isso, a criação de regras específicas que regulamentem esta actividade, no sentido de dotar as estruturas oficiais de um maior grau de conhecimento desta realidade e de garantir um nível elevado de segurança aos respectivosparticipantes.

O presente diploma impõe, assim, o licenciamento obrigatório de todas as entidades organizadoras de campos de férias, bem como a constituição de um registo das mesmas por parte do Instituto Português da Juventude (IPJ), com a finalidade de aumentar quer o controlo quer o conhecimento efectivo desta actividade.

Estabelecem-se, ainda, obrigações de licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes e de verificação de requisitos específicos para as mesmas.

São fixadas regras concretas respeitantes à informação a prestar pelas entidades organizadoras ao IPJ, enquanto entidade fiscalizadora, e aos participantes, enquanto titulares do direito à informação no âmbito das suas relações de consumo.

Consagra-se a obrigatoriedade de existência de um livro de reclamações, que deverá ser sempre imediatamente disponibilizado a quem o solicite.

Prevê-se a existência de pessoal técnico em todas as actividades dos campos de férias, em número determinado consoante a quantidade de participantes e a natureza das actividades, bem como a necessidade da sua formação específica.

Determina-se a obrigação de celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais que vitimem algum dos participantes.

Por último, estabelece-se um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional e a possibilidade de encerramento de campos de férias realizados em condições que coloquem gravemente em risco a segurança dos participantes.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações e entidades representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de promoção e organização de campos de férias.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Campos de férias' iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo; b) 'Entidade promotora' pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, que se dedique à promoção de qualquer das actividades referidas na alínea anterior; c) 'Entidade organizadora' pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, cujo objecto é a organização das actividades referidas na alínea a), podendo ser, simultaneamente, a entidade promotora das mesmasactividades.

Artigo 3.º Exclusão do âmbito 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma: a) As actividades de tempos livres que se inserem no prolongamento do período normal diário da actividade escolar; b) As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades; c) As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas; d) As iniciativas previstas na alínea a) do artigo 2.º, sempre que incluídas num programa com duração inferior a três dias consecutivos.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas promovam ou organizem actividades que pela sua natureza devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficarão sujeitas às disposições do presente diploma.

Artigo 4.º Exercício de actividade A...

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