Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961
Diário da República núm. 299, 28 de Dezembro de 1961 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Diário da República núm. 299, 28 de Dezembro de 1961 › Serie I › Ministério da Justiça
Articulado como::Resumo
Aprova o Código de Processo Civil, que faz parte do presente Decreto-Lei. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961
Decreto-Lei n.º 44129 1. O processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como de todos é sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual.
Era às partes que competia, por força do princípio da livre disponibilidade da relação material levado até às suas derradeiras consequências, não só a tarefa de impulsionar a actividade dos tribunais e de definir as pretensões sujeitas à apreciação jurisdicional, como o encargo de carrear para o processo todo o material probatório de que ao juiz era lícito conhecer na apreciação da matéria de facto por elas delimitada.O juiz assistia, numa posição puramente passiva destinada a garantir a imparcialidade do tribunal, ao desenrolar da luta que os pleiteantes dirimiam entresi.O defeito fundamental do sistema, que, além do mais, impedia a necessária fiscalização da actividade instrutória desenvolvida pelas partes, era ainda agravado por outras circunstâncias especiais, como fossem a excessiva relevância atribuída ao formalismo processual, a par das sérias restrições opostas à livre apreciação do tribunal na própria fase do julgamento.O processo era totalmente escrito, recheado de solenidades perfeitamente dispensáveis, à violação das quais a lei fazia corresponder por vezes sanções inteiramente desproporcionadas, a fim de melhor garantir a sua observância.E embora os textos admitissem certo número de provas livres, também é verdade que estas mesmas vinham a ser valoradas de harmonia com as regras consagradas pelo uso, que cerceavam em medida apreciável o poder de apreciação do julgador.O valor dos depoimentos não contraditados acabava, assim, por depender mais do número do que da qualidade das pessoas que os subscreviam.Aliás, como poderia avaliar correctamente a qualidade dos depoimentos prestados um juiz que não assistia à inquirição e que muitas vezes não chegava sequer a ver os depoentes? O resultado prático mais saliente da defeituosa estrutura do sistema nessa época vigente era o de frequentemente perder a acção, quando não perdia definitivamente o direito que invocara, a parte cuja posição melhor fundada se achava em face da lei substantiva.2. A breve trecho se reconheceu que o antigo direito adjectivo, todo decalcado sobre os postulados fundamentais do liberalismo individualista, já não correspondia às exigências dos tempos modernos, que reclamavam um predomínio mais seguro da justiça material sobre a pura justiça formal e, consequentemente, uma intervenção mais activa do juiz no desenvolvimento da relação processual.E, na verdade, os princípios proclamados pelos processualistas italianos na sequência das novas correntes de ideias e que da Itália ràpidamente se propagaram às restantes legislações de tipo continental, dão ao processo uma feição marcadamente publicística; não eliminam, mas reduzem aos seus justos limites o chamado princípio dispositivo, ao mesmo tempo que ampliam em termos consideráveis o domínio de aplicação do princípio inquisitório.Entre nós é o famoso Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926, que assinala o começo da reacção legislativa contra o descrédito da justiça a que conduzira o sistema anterior, através de um processo que, além de ser lento, anacrónico e dispendioso, estava cheio de ardis e subtilezas e era fonte permanente de soluções injustas.A nova legislação começou por confiar ao juiz os poderes necessários para, desde o ingresso da demanda no tribunal, lhe assegurar o comando efectivo daacção.Instituiu o despacho liminar e criou o despacho saneador. Deu efeito cominatório à citação na generalidade das acções. Concentrou os termos do processo, enquanto simultâneamente acelerou o ritmo do seu andamento.Aboliu grande número de formalidades inúteis. Simplificou incidentes e recursos, limitando consideràvelmente os seus efeitos dilatórios. Disciplinou a produção das provas.Posteriormente criou-se o tribunal colectivo, ao mesmo tempo que se assegurou o triunfo pleno da oralidade, quer na instrução, quer na discussão doprocesso.Se quiséssemos definir, em síntese, os rasgos essenciais do novo regime, poderíamos destacar as notas seguintes: simplificação do formalismo processual e moderação das consequências da sua inobservância; possibilidade de o juiz arredar certos obstáculos levantados pelas partes ou pelos auxiliares processuais ao curso normal da acção; ampla consagração do princípio inquisitório em matéria de instrução do processo; garantia efectiva do princípio da imediação das provas, através do sistema da oralidade pura, que permite ao julgador a utilização plena dalguns coeficientes de valorização dos diversos depoimentos que escapam por completo ao puro relato escrito das provas; concentração do processo, através do princípio da continuidade da audiência e da fisionomia especial que a audiência de discussão e julgamento passou a revestir.3. Todas estas importantes inovações foram reunidas e sistematizadas no Código de 1939 que, completa...Resumo do conteúdo do documento.
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