Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro O regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública decorre de um quadro legal marcado pela desactualização e dispersão por inúmeras leis, decretos-leis, despachos e circulares, com as inerentes dificuldades de articulação e interpretação.

Esta circunstância tem sido responsável por significativos custos burocráticos para os serviços, múltiplas divergências na aplicação da lei e imposição de soluções que nem sempre se têm revelado as mais justas ou adequadas à realidadeactual.

Acresce que, no que se refere à formulação e disciplina do direito a férias, vigoram hoje na ordem jurídica interna os princípios constantes da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada, para ratificação, por Portugal pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho, que entrou em vigor em 17 de Março de 1982, princípios esses que vieram substituir tacitamente, nalguns aspectos, disposições do direito interno vigentes àquela última data.

Nestas condições, impunha-se a necessidade de codificar e modernizar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o, na medida do possível, do regime em vigor no sector empresarial.

Com o presente diploma dá-se satisfação a esses objectivos, dotando-se, deste modo, a Administração Pública de um instrumento que, através da sistematização, aperfeiçoamento e clarificação do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, será um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.

Assim, ouvidas as associações sindicais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

CAPÍTULO II Férias Artigo 2.º Direito a férias 1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias desde que tenha mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

4 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

Artigo 3.º Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias, após seis meses de serviçoefectivo.

Artigo 4.º Retribuição durante as férias 1 - Durante o período de férias o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente1,365.

3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o funcionário ou agente adquirir o direito aos onze dias úteis de férias.

Artigo 5.º Marcação das férias 1 - As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.

2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.

3 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dosserviços.

4 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

5 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodoscoincidentes.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.

8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 6.º Mapa de férias 1 - Até 31 de Março de cada ano os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.

2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado posteriormente a 31 de Março por acordo entre os serviços e os interessados.

Artigo 7.º Duração especial das férias 1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, quinze dias de férias.

4 - O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.

Artigo 8.º Gozo de férias Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

Artigo 9.º Acumulação de férias 1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.

2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 10.º Interrupção das férias 1 - As férias são interrompidas por motivo de maternidade, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.

2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime das faltas por doença.

3 - Ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.

4 - Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço, até ao termo do ano civil imediato.

5 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, pode ainda ser determinada a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número anterior.

6 - A interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinada por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 e desde que cumprido o disposto no artigo 16.º, o funcionário ou agente tem direito:

  1. Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria; b) A uma indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozadas, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.

    Artigo 11.º Impossibilidade de gozo de férias por motivo de doença O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar no respectivo ano civil, por motivo de Artigo 12.º Repercussão das faltas e licenças nas férias 1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 19.º 2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.

    3 - As licenças repercutem-se nas férias nos termos do presente diploma.

    4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis.

    Artigo 13.º Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar 1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano civil, tem direito a receber, nos 60 dias...

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