Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro de 1988

Diário da República núm. 301, 30 de Dezembro de 1988Serie I › Ministério Das Finanças

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Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

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Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro O regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública decorre de um quadro legal marcado pela desactualização e dispersão por inúmeras leis, decretos-leis, despachos e circulares, com as inerentes dificuldades de articulação e interpretação.

Esta circunstância tem sido responsável por significativos custos burocráticos para os serviços, múltiplas divergências na aplicação da lei e imposição de soluções que nem sempre se têm revelado as mais justas ou adequadas à realidadeactual.

Acresce que, no que se refere à formulação e disciplina do direito a férias, vigoram hoje na ordem jurídica interna os princípios constantes da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada, para ratificação, por Portugal pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de Julho, que entrou em vigor em 17 de Março de 1982, princípios esses que vieram substituir tacitamente, nalguns aspectos, disposições do direito interno vigentes àquela última data.

Nestas condições, impunha-se a necessidade de codificar e modernizar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o, na medida do possível, do regime em vigor no sector empresarial.

Com o presente diploma dá-se satisfação a esses objectivos, dotando-se, deste modo, a Administração Pública de um instrumento que, através da sistematização, aperfeiçoamento e clarificação do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, será um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.

Assim, ouvidas as associações sindicais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

CAPÍTULO II Férias Artigo 2.º Direito a férias 1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias desde que tenha mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

4 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

Artigo 3.º Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias, após seis meses de serviçoefectivo.

Artigo 4.º Retribuição durante as férias 1 - Durante o período de férias o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.

2 - Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente1,365.

3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsíd...

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