Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro de 1988
Diário da República núm. 301, 30 de Dezembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 301, 30 de Dezembro de 1988 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro de 1988
Decreto-Lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro Data de 1982 o primeiro diploma que tornou o concurso processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, passo dos mais significativos no sentido da democratização da função pública e da melhoria da gestão dos seus recursos humanos.
A experiência colhida da aplicação do citado diploma, o Decreto-Lei n.º 171/82, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que o veio substituir, aconselha, porém, a introdução de algumas alterações no regime vigente, de modo a aliviá-lo do pesado formalismo que o caracteriza e dotá-lo de mecanismos que garantam a satisfação cabal e atempada das necessidades de pessoal dos serviços e organismos públicos.Nesta linha, as soluções consagradas no presente decreto-lei visam essencialmente prosseguir o aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos, a melhoria da metodologia de selecção de pessoal, a simplificação de formalidades e a redução de prazos de execução do processo de concurso.São dignas de realce, no âmbito dos objectivos mencionados, algumas inovações,designadamente: A transferência para os directores-gerais da competência para abertura de concursos; A alteração da forma de contagem do prazo de validade do concurso, que passa a reportar-se à lista de classificação final; A introdução da forma do concurso interno condicionado, que facultará a abertura de concursos restritos aos funcionários dos respectivos serviços e organismos; A institucionalização da noção de reserva de recrutamento, que permitirá a abertura de concursos, independentemente da existência de vagas; A consideração dos cursos de formação como método de selecção; Diversas medidas que permitirão reduzir de dois a quatro meses o actual prazo médio de duração dos concursos.Da salientar ainda que através do presente diploma se procede à codificação do regime legal em causa, actualmente disperso por vários diplomas, que ora serevogam.Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo d...Resumo do conteúdo do documento.
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